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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0701706-94.2026.8.02.0046

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0701706-94.2026.8.02.0046
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e de prescrição e, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Eliane Ferreira Canuto em face de Banco Itaú S/A, por conseguinte, JULGO EXTINTO os presentes com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro os pedidos de depoimento pessoal da autora, audiência de instrução e expedição de ofício ao Banco do Nordeste, por considerar os autos suficientemente instruídos e desnecessária a produção de outras provas, cuja realização apenas retardaria o julgamento, em prejuízo da duração razoável do processo. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão às fls. 174-176, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Inteiro teor

ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL) - Processo 0701706-94.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Eliane Ferreira Canuto - RÉU: Itaú Unibanco S/A Holding - Ante o exposto, REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e de prescrição e, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Eliane Ferreira Canuto em face de Banco Itaú S/A, por conseguinte, JULGO EXTINTO os presentes com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro os pedidos de depoimento pessoal da autora, audiência de instrução e expedição de ofício ao Banco do Nordeste, por considerar os autos suficientemente instruídos e desnecessária a produção de outras provas, cuja realização apenas retardaria o julgamento, em prejuízo da duração razoável do processo. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão às fls. 174-176, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se, através de seus causídicos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Palmeira dos Índios,19 de agosto de 2026. Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito