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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Execução de Título Extrajudicial 0700040-50.2018.8.02.0204

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0700040-50.2018.8.02.0204
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com esteio no art. 924, inciso II, c/c art. 487, inciso III, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em razão do pagamento e liquidação da dívida. Por conseguinte, declaro CESSADA a eficácia de todas as medidas constritivas e de averbação probatória eventualmente efetuadas nestes autos. Custas pelo executado, se houver. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade. Publique-se.

Inteiro teor

ADV: DENIA WALQUIRIA BULHOES BARROS (OAB 10142/AL), ADV: DENIA WALQUIRIA BULHOES BARROS (OAB 10142/AL), ADV: FELIPE DANTAS DE CARVALHO (OAB 24313A/CE), ADV: TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR (OAB 206803/MG) - Processo 0700040-50.2018.8.02.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXECUTADO: Paloma Barbosa de Melo - Isaac Alexandre de Melo e outro - Ante o exposto, com esteio no art. 924, inciso II, c/c art. 487, inciso III, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em razão do pagamento e liquidação da dívida. Por conseguinte, declaro CESSADA a eficácia de todas as medidas constritivas e de averbação probatória eventualmente efetuadas nestes autos. Custas pelo executado, se houver. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal diante da declaração de quitação pelo exequente, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Procedidas as baixas necessárias, com o recolhimento ou inscrição em dívida ativa de eventuais custas finais, arquivem-se os autos definitivamente.