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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1005925-95.2025.8.26.0482

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1005925-95.2025.8.26.0482

Ementa

Processo 1005925-95.2025.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.A. - I.A.M. - Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por S. M. de A. contra I. A. M., resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECRETAR a interdição da parte requerida, em razão de sua incapacidade para exercer, pessoalmente, atos da vida civil, mormente quanto à administração de seu patrimônio ou à prática de qualquer ato negocial fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada; b) NOMEAR a filha da ré, senhora S. M. de A., como curadora definitiva da interditada, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil. Diante da inocorrência de pretensão resistida, deixo de condenar nos ônus sucumbenciais. Custas na forma da lei. Arbitro no patamar máximo os honorários advocatícios da advogada dativa e do curador especial nomeados pelo convênio Defensoria/OAB-SP, expedindo-se as respectivas certidões após o trânsito em julgado. Fica desde já estabelecida a obrigação de, a cada 02 (dois) anos, a curadora prestar contas da administração dos bens da parte interditada, ou quando este juízo assim requisitar, nos moldes do artigo 1.757 do Código Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado para registro de interdição no Registro Civil competente, devendo constar como causa o CID-10 F33.3, G40 e F01, e publique-se por 03 (três) vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome do interditado e sua curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. O autor deverá retirar o mandado de averbação diretamente no cartório cível deste Juízo para proceder à regularização junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Fixo em 100% do código correspondente na tabela DFE/SP e OAB/SP os honorários do curador especial nomeado, devendo a z. serventia expedir a certidão respectiva com o trânsito em julgado. Servirá a presente sentença, acompanhada do trânsito em julgado, como Termo de Curatela, independentemente da assinatura da parte, para todos os fins legais. Servirá a presente sentença como ofício a ser impresso e encaminhado pelo curador ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. As respostas do ofício deverá ser encaminhada apenas por e-mail ([email protected]), em formato PDF, nos termos dos Comunicados CG 879/16 e 1105/16. O não atendimento às requisições acima sujeita o responsável à pena de crime de desobediência. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. C. Pirapozinho, 06 de julho de 2026. - ADV: THARCIS JOSE LEITE DA SILVA (OAB 348515/SP), ISABELLA NAOMI AKIYAMA TURUTA (OAB 445758/SP), GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES (OAB 233168/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1005925-95.2025.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.A. - I.A.M. - Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por S. M. de A. contra I. A. M., resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECRETAR a interdição da parte requerida, em razão de sua incapacidade para exercer, pessoalmente, atos da vida civil, mormente quanto à administração de seu patrimônio ou à prática de qualquer ato negocial fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada; b) NOMEAR a filha da ré, senhora S. M. de A., como curadora definitiva da interditada, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil. Diante da inocorrência de pretensão resistida, deixo de condenar nos ônus sucumbenciais. Custas na forma da lei. Arbitro no patamar máximo os honorários advocatícios da advogada dativa e do curador especial nomeados pelo convênio Defensoria/OAB-SP, expedindo-se as respectivas certidões após o trânsito em julgado. Fica desde já estabelecida a obrigação de, a cada 02 (dois) anos, a curadora prestar contas da administração dos bens da parte interditada, ou quando este juízo assim requisitar, nos moldes do artigo 1.757 do Código Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado para registro de interdição no Registro Civil competente, devendo constar como causa o CID-10 F33.3, G40 e F01, e publique-se por 03 (três) vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome do interditado e sua curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. O autor deverá retirar o mandado de averbação diretamente no cartório cível deste Juízo para proceder à regularização junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Fixo em 100% do código correspondente na tabela DFE/SP e OAB/SP os honorários do curador especial nomeado, devendo a z. serventia expedir a certidão respectiva com o trânsito em julgado. Servirá a presente sentença, acompanhada do trânsito em julgado, como Termo de Curatela, independentemente da assinatura da parte, para todos os fins legais. Servirá a presente sentença como ofício a ser impresso e encaminhado pelo curador ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. As respostas do ofício deverá ser encaminhada apenas por e-mail ([email protected]), em formato PDF, nos termos dos Comunicados CG 879/16 e 1105/16. O não atendimento às requisições acima sujeita o responsável à pena de crime de desobediência. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. C. Pirapozinho, 06 de julho de 2026. - ADV: THARCIS JOSE LEITE DA SILVA (OAB 348515/SP), ISABELLA NAOMI AKIYAMA TURUTA (OAB 445758/SP), GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES (OAB 233168/SP)