Ementa
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela ré às fls. 100/105 e o que remanescia da impugnação de fls. 84 e JULGO PROCEDENTE o pedido de liquidação e FIXO o valor da condenação imposta no processo n° 0004099-22.2011.8.02.0058 em R$ 99.957,76 (noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), na data-base de 21/10/2025, HOMOLOGANDO os cálculos da Contadoria Judicial Unificada de fls. 94/95, assim compostos: R$ 86.919,79 de principal atualizado, aí incluídos o dano moral de R$ 3.000,00 e os lucros cessantes de R$ 26.599,99, com juros e correção monetária na forma dos despachos de fls. 69 e 74 e da decisão de fls. 88/89, e R$ 13.037,97 de honorários advocatícios de sucumbência de 15%. EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC, ficando sem efeito a determinação de recolhimento de custas de fls. 27/29, já revogada às fls. 38. INDEFIRO o pedido de perícia contábil e o pedido de intimação do autor para apresentação de documentos complementares, formulados às fls. 104/105. INDEFIRO o pedido de honorários advocatícios formulado no item 4 da petição inicial, pelos fundamentos do item 5 desta sentença. Custas processuais pela ré, que deu causa à liquidação; a exigibilidade das custas eventualmente devidas pelo autor fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Sem condenação em honorários nesta fase, pelos fundamentos do item 5, permanecendo íntegros os honorários de 15% fixados no título e computados no valor homologado. Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, certifique-se e, atendendo desde já ao requerimento de fls. 99, INTIME-SE a executada, na pessoa de seus advogados constituídos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para pagar o valor apurado, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se, no silêncio, com a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), tudo nos autos do processo principal n° 0004099-22.2011.8.02.0058, ao qual estes foram apensados por força do despacho de fls. 74, ou em incidente próprio de cumprimento de sentença, conforme requerer o credor. Observem-se, ao final, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais. Publique-se.