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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Tutela Antecipada Antecedente 4051080-52.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
4051080-52.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s). JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, intime-se o réu, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, da parte por ele devida das custas iniciais (100%), tendo em vista não ser beneficiário da justiça gratuita. Na inércia, inscreva-se em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação.

Inteiro teor

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4051080-52.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE : EMANUELLY DIAS SANTANA ADVOGADO(A) : KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB SP509411) REQUERIDO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s). JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, intime-se o réu, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, da parte por ele devida das custas iniciais (100%), tendo em vista não ser beneficiário da justiça gratuita. Na inércia, inscreva-se em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação. PRIC.