Ementa
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de título executivo judicial que contenha obrigação de pagar quantia certa e a ilegitimidade ativa da exequente. DEIXO de conhecer do requerimento de fl. 236, formulado por quem não é parte no processo. DEFIRO a MARIA JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA os benefícios da gratuidade da justiça. CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da execução, em favor dos procuradores do Município de Marechal Deodoro e do Estado de Alagoas, na forma do art. 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Sem custas, ante a gratuidade ora deferida. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de praxe.