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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Cumprimento de Sentença 0701118-69.2021.8.02.0044

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0701118-69.2021.8.02.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de título executivo judicial que contenha obrigação de pagar quantia certa e a ilegitimidade ativa da exequente. DEIXO de conhecer do requerimento de fl. 236, formulado por quem não é parte no processo. DEFIRO a MARIA JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA os benefícios da gratuidade da justiça. CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da execução, em favor dos procuradores do Município de Marechal Deodoro e do Estado de Alagoas, na forma do art. 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Sem custas, ante a gratuidade ora deferida. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: JANAINA MOURA REZENDE BARROSO (OAB 7417/AL), ADV: DIOGO ALENCAR SILVA DE ARAÚJO (OAB 10020/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: MARCOS DE SOUZA FRAGOSO (OAB 11325/AL), ADV: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 14040/AL), ADV: MARCOS DE SOUZA FRAGOSO (OAB 11325/AL) - Processo 0701118-69.2021.8.02.0044 - Cumprimento de sentença - Internação Compulsória - AUTORA: Maria José Oliveira da Silva - RÉU: Alisson Andrade de Lima e outro - TERCEIRO I: Município de Marechal Deodoro - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de título executivo judicial que contenha obrigação de pagar quantia certa e a ilegitimidade ativa da exequente. DEIXO de conhecer do requerimento de fl. 236, formulado por quem não é parte no processo. DEFIRO a MARIA JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA os benefícios da gratuidade da justiça. CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da execução, em favor dos procuradores do Município de Marechal Deodoro e do Estado de Alagoas, na forma do art. 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Sem custas, ante a gratuidade ora deferida. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de praxe.