Ementa
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato n. 029750068963 e determinar sua revisão, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito com recursos livres, pessoas físicas, crédito pessoal não consignado total, vigente na data da contratação, correspondente a 5,76% ao mês, com o consequente recálculo do débito; b) DECLARAR a descaracterização da mora e a inexigibilidade de quaisquer encargos moratórios incidentes sobre a operação; c) DECLARAR a inexigibilidade das parcelas descontadas após o adimplemento da décima segunda prestação contratada, bem como a quitação integral do contrato, determinando à parte ré que cesse imediatamente qualquer desconto, cobrança ou débito automático a ele referente, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevidamente realizado após a intimação desta sentença; d) CONDENAR a parte ré, solidariamente, à restituição em dobro dos valores pagos a maior, assim considerados tanto o excedente apurado entre o efetivamente debitado e o devido segundo o recálculo determinado na alínea a quanto a integralidade das parcelas descontadas após a décima segunda prestação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; e) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Sobre o montante da repetição do indébito, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação da Lei n. 14.905/2024, a partir da citação. Sobre a indenização por danos morais, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela taxa legal a partir da citação, observando-se que, coincidindo os termos iniciais a partir do arbitramento, aplicar-se-á exclusivamente a taxa Selic, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o zelo profissional, a natureza da causa e o tempo de tramitação. Apresentado recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas, sendo desnecessária nova conclusão. Caso o recurso apresentado seja de embargos de declaração, intime-se a parte adversa e, após, voltem-me os autos conclusos. Após o trânsito em julgado, à serventia para que promo