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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004375-70.2026.8.26.0161

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
4004375-70.2026.8.26.0161
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contra Porto Seguro e PROCEDENTE o pedido contra SIMLAZER e extinta a ação, com a solução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar a rescisão do contrato, e condeno a parte ré a restituir R$28.680,00, acrescido de 20% de multa, atualizado de 01/2026, com juros de mora na forma do art. 406, CC, contados da citação, conforme tabela TJSP, bem como custas, despesas do processo e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Em razão da improcedência do pedido contra Porto, arcará a autora com honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado do contrato e custas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004375-70.2026.8.26.0161/SP AUTOR : ADRIANA FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GUILHERME FERREIRA MACIEL (OAB SP495622) RÉU : PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) SENTENÇA Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contra Porto Seguro e PROCEDENTE o pedido contra SIMLAZER e extinta a ação, com a solução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar a rescisão do contrato, e condeno a parte ré a restituir R$28.680,00, acrescido de 20% de multa, atualizado de 01/2026, com juros de mora na forma do art. 406, CC, contados da citação, conforme tabela TJSP, bem como custas, despesas do processo e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Em razão da improcedência do pedido contra Porto, arcará a autora com honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado do contrato e custas.