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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1509919-30.2023.8.26.0002

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1509919-30.2023.8.26.0002

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ALEX CAMPOS DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, §13, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto. O acusado respondeu ao processo em liberdade e assim poderá recorrer, ausentes, por ora, fundamentos concretos para decretação de prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade deferida ou a ser analisada pelo Juízo competente. Comunique-se a vítima (art. 201, §2º, do CPP). Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao IIRGD e ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da CF) para suspensão dos direitos políticos; c) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Criminais competente; d) caso já implementado o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher CNVM, proceda-se à comunicação da condenação definitiva, observadas as disposições da Lei nº 15.409/2026 e preservado o sigilo dos dados da vítima; e) arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e as anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1509919-30.2023.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - A.C.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ALEX CAMPOS DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, §13, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto. O acusado respondeu ao processo em liberdade e assim poderá recorrer, ausentes, por ora, fundamentos concretos para decretação de prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade deferida ou a ser analisada pelo Juízo competente. Comunique-se a vítima (art. 201, §2º, do CPP). Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao IIRGD e ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da CF) para suspensão dos direitos políticos; c) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Criminais competente; d) caso já implementado o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher CNVM, proceda-se à comunicação da condenação definitiva, observadas as disposições da Lei nº 15.409/2026 e preservado o sigilo dos dados da vítima; e) arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e as anotações de estilo. Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados. - ADV: CAMILA SIQUEIRA DE ARAUJO (OAB 363407/SP)