Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Cumprimento de Sentença 0720164-03.2026.8.02.0001

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0720164-03.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL) - Processo 0720164-03.2026.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Promoção / Ascensão - AUTOR: Alday Antonio Ferreira de Lima - Autos nº: 0720164-03.2026.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Alday Antonio Ferreira de Lima Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Alday Antonio Ferreira de Lima, em face do Município de Maceió. Na fase de conhecimento, o executado foi condenado nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação (pós graduação), requerida pela parte autora em janeiro de 2026, bem como da progressão por mérito (biênio 2023/2025), atualizando sua ficha funcional/financeira. Condeno ainda o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (janeiro de 2016), até a data da efetiva implantação, assim como referentes à progressão por mérito (biênios: 2001/2003, 2003/2005, 2005/2007, 2007/2009 e 2021/2023, a partir da data em que a parte demandante completou os interstícios previstos em lei." Acerca do cumprimento de obrigação de fazer, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto noart. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se oart. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Desse modo, intime-se o Município de Maceió para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o integral cumprimento da obrigação de fazer fixada no titulo executivo, consistente na implementação da progressão por mérito em favor da exequente, com a adoção de todas as providências administrativas necessárias à efetivação da medida. Outrossim, requisite-se, pessoalmente e por mandado, ao Secretário Municipal de Ge

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL) - Processo 0720164-03.2026.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Promoção / Ascensão - AUTOR: Alday Antonio Ferreira de Lima - Autos nº: 0720164-03.2026.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Alday Antonio Ferreira de Lima Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Alday Antonio Ferreira de Lima, em face do Município de Maceió. Na fase de conhecimento, o executado foi condenado nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação (pós graduação), requerida pela parte autora em janeiro de 2026, bem como da progressão por mérito (biênio 2023/2025), atualizando sua ficha funcional/financeira. Condeno ainda o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (janeiro de 2016), até a data da efetiva implantação, assim como referentes à progressão por mérito (biênios: 2001/2003, 2003/2005, 2005/2007, 2007/2009 e 2021/2023, a partir da data em que a parte demandante completou os interstícios previstos em lei." Acerca do cumprimento de obrigação de fazer, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto noart. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se oart. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Desse modo, intime-se o Município de Maceió para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o integral cumprimento da obrigação de fazer fixada no titulo executivo, consistente na implementação da progressão por mérito em favor da exequente, com a adoção de todas as providências administrativas necessárias à efetivação da medida. Outrossim, requisite-se, pessoalmente e por mandado, ao Secretário Municipal de Gestão de Pessoas e Patrimônio o imediato cumprimento da obrigação imposta no título executivo judicial. Advirta-se nas intimações que o descumprimento injustificado da obrigação no prazo assinalado poderá ensejar a adoção de medidas executivas coercitivas, inclusive a imposição de multa diária em desfavor da pessoa jurídica do Município de Maceió, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração de eventual ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Maceió , 18 de agosto de 2026. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito