Ementa
ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL) - Processo 0720164-03.2026.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Promoção / Ascensão - AUTOR: Alday Antonio Ferreira de Lima - Autos nº: 0720164-03.2026.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Alday Antonio Ferreira de Lima Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Alday Antonio Ferreira de Lima, em face do Município de Maceió. Na fase de conhecimento, o executado foi condenado nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação (pós graduação), requerida pela parte autora em janeiro de 2026, bem como da progressão por mérito (biênio 2023/2025), atualizando sua ficha funcional/financeira. Condeno ainda o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (janeiro de 2016), até a data da efetiva implantação, assim como referentes à progressão por mérito (biênios: 2001/2003, 2003/2005, 2005/2007, 2007/2009 e 2021/2023, a partir da data em que a parte demandante completou os interstícios previstos em lei." Acerca do cumprimento de obrigação de fazer, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto noart. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se oart. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Desse modo, intime-se o Município de Maceió para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o integral cumprimento da obrigação de fazer fixada no titulo executivo, consistente na implementação da progressão por mérito em favor da exequente, com a adoção de todas as providências administrativas necessárias à efetivação da medida. Outrossim, requisite-se, pessoalmente e por mandado, ao Secretário Municipal de Ge