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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4041731-25.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
4041731-25.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4041731-25.2025.8.26.0100/SP

AUTOR : 2CPM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

ADVOGADO(A) : LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB SP247102)

RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799)

SENTENÇA

HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Diante da comprovação do pagamento, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art 924, II, do CPC. Cada parte arcará com as custas e despesas processuais já adiantadas e com os honorários advocatícios dos patronos na forma pactuada. Nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC, havendo transação e nada tendo as partes disposto quando às despesas, estas serão dividas igualmente entre elas, e, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação desta sentença, deverá ser certificado o trânsito em julgado. Cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto e, após, arquivem-se, observadas as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4041731-25.2025.8.26.0100/SP AUTOR : 2CPM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A) : LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB SP247102) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Diante da comprovação do pagamento, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art 924, II, do CPC. Cada parte arcará com as custas e despesas processuais já adiantadas e com os honorários advocatícios dos patronos na forma pactuada. Nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC, havendo transação e nada tendo as partes disposto quando às despesas, estas serão dividas igualmente entre elas, e, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação desta sentença, deverá ser certificado o trânsito em julgado. Cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto e, após, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Intime-se.