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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Cumprimento de Sentença 0738631-64.2025.8.02.0001

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0738631-64.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por fim, da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará(s) para levantamento da quantia depositada na conta judicial, no valor originário de R$ 8.768,77 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, em favor de LIMMERCK PACÍFICO DANTAS, CPF 050.883.934-31, valor a ser transferido à conta bancária indicada à (fl. 35) (Banco do Brasil, transferência via Chave PIX/CPF: 050.883.934-31), consoante autorização expressa da demandante. Expedido o alvará, determino o arquivamento dos presentes autos com a devida baixa. Publique-se.

Inteiro teor

ADV: CAMILLA PACIFICO DANTAS (OAB 14310/AL), ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 12170A/AL) - Processo 0738631-64.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - EXEQUENTE: Limmerck Pacifico Dantas - EXECUTADO: Equatorial Alagoas Distrib. de Energia S.A. - SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Limmerck Pacífico Dantas em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., partes devidamente qualificadas. Após o depósito, pela executada, do valor pretendido (e anuído) pela parte exequente, a credora pugnou pelo levantamento da quantia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto. Nesse passo, analisando o caderno processual, e considerando as informações relatadas, entendo que a extinção do presente processo é medida que se impõe, diante da satisfação integral do débito executado. Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por fim, da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará(s) para levantamento da quantia depositada na conta judicial, no valor originário de R$ 8.768,77 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, em favor de LIMMERCK PACÍFICO DANTAS, CPF 050.883.934-31, valor a ser transferido à conta bancária indicada à (fl. 35) (Banco do Brasil, transferência via Chave PIX/CPF: 050.883.934-31), consoante autorização expressa da demandante. Expedido o alvará, determino o arquivamento dos presentes autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,18 de agosto de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito