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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Produção Antecipada da Prova 0701296-09.2026.8.02.0055

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0701296-09.2026.8.02.0055
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC julgo procedente o pedido para homologar a exibição dos contratos. Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, condeno o autor a suportar as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do requerido que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com as ressalvas da gratuidade de justiça. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Após cumprimento integral dessa sentença, não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos dando baixa no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0701296-09.2026.8.02.0055 - Produção Antecipada da Prova - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Valci Quirino da Silva - REQUERIDO: Facta Empréstimos - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC julgo procedente o pedido para homologar a exibição dos contratos. Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, condeno o autor a suportar as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do requerido que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com as ressalvas da gratuidade de justiça. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Após cumprimento integral dessa sentença, não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos dando baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se.