Inteiro teor
ADV: CÉLIA REGINA NARCISO DOS SANTOS (OAB 4681/AL) - Processo 0700111-13.2024.8.02.0052 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: Lucas Vylson Soares Jatobá - Autos n° 0700111-13.2024.8.02.0052 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: Ministério Público Estadual em São José da Laje/AL Réu: Lucas Vylson Soares Jatobá SENTENÇA I RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de Lucas Vylson Soares Jatobá, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006. Consta da denúncia que no dia 18 de janeiro de 2024 o acusado teria ameaçado de agredir fisicamente sua ex-companheira, a vítima Fernanda Pereira da Rocha, mediante mensagens encaminhadas pelo aplicativo WhatsApp e ligações telefônicas. A peça acusatória narra, ainda, que a vítima conviveu com o acusado por aproximadamente 18 meses, em relacionamento descrito como abusivo, durante o qual teria sofrido reiteradas agressões físicas e psicológicas, inclusive, consta a informação que o acusado teria agredido a vítima durante a gravidez e, em determinada ocasião, teria deliberadamente deixado-a passar fome quando estava grávida. Extrai-se, ainda, que após aproximadamente oito meses do término do relacionamento, as partes continuaram mantendo contato em razão da filha comum, ocasião em que o acusado teria continuado a ameaçar a vítima e que tais ameaças eram realizadas por meio do WhatsApp e de ligações telefônicas, mediante a promessa de agressão física e retirada da filha do seio materno, caso a vítima não reatasse o vínculo afetivo com o acusado. Oferecida a denúncia, esta foi recebida e, durante a instrução, foram ouvidas a vítima e a depoente, Carla Angelo Pereira Custódio, tia da vítima, além de interrogado o acusado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pela prova oral produzida. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, alegando, em síntese, contradições entre o relato prestado pela vítima na fase policial e aquele apresentado em juízo, bem como divergência entre o depoimento da vítima e o da depoente. Sustentou, ainda, que não foram juntados aos autos os supostos prints das mensagens de WhatsApp ou comprovantes das ligações telefônicas. É o relatório. Passo a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO 1. Da materialidade e da autoria A pretensão punitiva é procedente. O acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, consistente em ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. A prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência do delito e a autoria atribuída ao réu. A vítima, em seu relato prestado na fase inquisitorial, afirmou que era agredida fisicamente pelo acusado sempre que manifestava a intenção de encerrar o relacionamento, inclusive durante o período em que se encontrava grávida, além de relatar a ocorrência de violência psicológica durante todo o relacionamento. Narrou, ainda, que, mesmo após o término da relação, o réu persistiu nas ameaças, afirmando que lhe tiraria sua filha. As ameaças eram realizadas diretamente à vítima e também por meio de mensagens encaminhadas pelo aplicativo WhatsApp e de ligações telefônicas, sendo a cessação das intimidações condicionadas à retomada do relacionamento. Embora, em juízo, a vítima não tenha reproduzido integralmente a narrativa apresentada anteriormente, notadamente quanto às ameaças realizadas por WhatsApp ou ligações telefônicas, tal circunstância não conduz à absolvição do réu. Isso porque o relato inicial não permaneceu isolado. A depoente Carla Angelo Pereira Custódio afirmou ter visualizado as mensagens encaminhadas pelo acusado, corroborando a existência da comunicação e das ameaças atribuídas ao réu. Vale ressaltar que o fato de a depoente ser tia da vítima não é suficiente para desqualificar seu depoimento. O parentesco deve ser considerado na apreciação da prova, mas não autoriza, por si só, a conclusão de que a informante tenha faltado com a verdade. No caso concreto, a depoente afirmou possuir conhecimento direto de circunstância relevante ter visto as mensagens , e não simplesmente reproduziu narrativa que lhe teria sido contada pela ofendida, o que deve ser fortemente considerado. A negativa do acusado, por outro lado, permaneceu isolada e não encontrou respaldo em outros elementos produzidos em juízo. 2. Da especial relevância da palavra da vítima Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo porque as condutas normalmente são praticadas longe da presença de terceiros. Isso não significa atribuir à palavra da ofendida valor absoluto ou dispensar o exame crítico da prova. Significa reconhecer que sua narrativa deve ser apreciada à luz da dinâmica própria da violência doméstica e em conjunto com os demais elementos probatórios. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos, como a prova testemunhal. Em precedente recente, a Corte restabeleceu condenação por ameaça justamente destacando a relevância da palavra da vítima quando corroborada por testemunhas. É precisamente o que ocorre no presente caso. A narrativa da vítima prestada na fase inquisitorial encontra respaldo no depoimento judicial da testemunha, que afirmou ter visualizado as mensagens encaminhadas pelo acusado. Portanto, não se trata de condenação baseada exclusivamente em declarações prestadas na fase policial. Há elemento probatório judicializado que corrobora a versão acusatória. 3. Da divergência entre os relatos A defesa sustenta que a vítima apresentou versões contraditórias ao afirmar, em juízo, que as ameaças teriam ocorrido verbalmente, ao passo que, na fase policial, teria relatado ameaças realizadas por WhatsApp e telefone. A divergência deve ser reconhecida, mas não possui, no contexto dos autos, força suficiente para afastar a responsabilidade penal. Primeiro, porque a testemunha afirmou ter visto as mensagens. Segundo, porque a narrativa apresentada na fase policial não é incompatível com o conjunto probatório produzido posteriormente a ponto de tornar impossível a ocorrência do fato. Terceiro, porque a divergência deve ser analisada dentro do contexto concreto de violência doméstica retratado nos autos. Explico: A denúncia descreve relacionamento marcado por agressões físicas e psicológicas, comportamento violento e explosivo e utilização da filha comum como instrumento de pressão sobre a vítima. Segundo a narrativa acusatória, o acusado ameaçava agredi-la caso ela não retomasse o vínculo afetivo. Não se trata, portanto, de simples conflito episódico entre ex-companheiros. A conduta narrada revela tentativa de controle da vontade da vítima por meio do medo, inclusive mediante utilização da filha como instrumento de pressão. Nesse contexto, eventual retração, minimização ou ausência de reprodução integral de determinado episódio em juízo não pode ser automaticamente interpretada como demonstração de falsidade da narrativa anteriormente apresentada. A dinâmica da violência doméstica é marcada, não raramente, por medo, dependência emocional, intimidação e receio de novas consequências. No caso concreto, há fundamento objetivo para considerar essa possibilidade, pois a própria prova produzida aponta que o acusado utilizava a possibilidade de retirar a filha da vítima como instrumento de pressão. Não se está presumindo a veracidade da acusação pelo simples fato de se tratar de violência doméstica. O que se faz é valorar a prova existente em seu contexto. E, nesse contexto, a declaração da vítima na fase inquisitorial encontra relevante corroboração no depoimento da testemunha que afirmou ter visto as mensagens. 4. Da ausência dos prints das mensagens A ausência dos prints das mensagens de WhatsApp não conduz, por si só, à absolvição. O crime de ameaça não exige determinado meio de prova para sua demonstração. As mensagens eletrônicas constituiriam elemento documental relevante, mas sua ausência não impede que a existência e o conteúdo da comunicação sejam demonstrados por outros meios probatórios, especialmente pela prova testemunhal. No presente caso, a testemunha afirmou expressamente ter visualizado as mensagens. Assim, a inexistência de cópia documental da comunicação não elimina o valor probatório de quem declarou ter tido contato direto com seu conteúdo. Além disso, a narrativa apresentada pela vítima na fase policial já fazia referência às ameaças por WhatsApp e ligações, de modo que o depoimento testemunhal não surgiu isoladamente ao final da instrução. Por fim, cumpre salientar que a prática delitiva não se restringiu às mensagens escritas, tendo as ameaças sido igualmente proferidas de forma verbal. Trata-se de circunstância relevante, uma vez que o crime de ameaça, por sua natureza formal, consuma-se no momento em que a ameaça é proferida, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal injusto e grave anunciado. que proferida a ameaça. 5. Da configuração do crime de ameaça O art. 147 do Código Penal tutela a liberdade psíquica e a tranquilidade da pessoa contra a promessa de mal injusto e grave. Trata-se de crime formal, não sendo necessária a efetiva concretização do mal prometido para sua consumação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, inclusive, que é desnecessária a efetiva produção de resultado lesivo ou mesmo a demonstração de temor concreto em determinadas circunstâncias, desde que a ameaça seja objetivamente idônea e apta a representar promessa de mal injusto e grave. No caso concreto, a promessa de agressão física dirigida à ex-companheira, inserida em histórico de relacionamento marcado por violência física e psicológica e utilizada como instrumento para obrigá-la a reatar o relacionamento, revela-se manifestamente idônea a atingir sua liberdade psíquica. A gravidade da ameaça é reforçada pelo contexto em que proferida. A utilização da filha comum como instrumento de pressão demonstra que a ameaça não constituía manifestação isolada ou desprovida de propósito, mas mecanismo destinado a controlar a decisão da vítima de permanecer separada. O Superior Tribunal de Justiça também já assentou que o fato de a ameaça ser proferida em contexto de cólera, ira ou discussão não afasta, por si só, a tipicidade do delito. Com maior razão, no presente caso, em que a ameaça se insere em contexto de controle e violência psicológica. 6. Da violência psicológica como contexto da ameaça A denúncia descreve expressamente que o relacionamento entre acusado e vítima era marcado por violência física e psicológica e que, após a separação, o acusado passou a utilizar a filha comum e as ameaças como instrumentos para constranger a vítima a retomar o relacionamento. A violência psicológica narrada não constitui, nesta sentença, imputação autônoma do delito previsto no art. 147-B do Código Penal, uma vez que a acusação formal foi delimitada ao crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal. Entretanto, o contexto de violência psicológica integra a narrativa acusatória e pode e deve ser considerado na valoração da prova e na análise da idoneidade e gravidade da ameaça. A conduta descrita revela tentativa de degradar e controlar a liberdade de decisão da vítima, especialmente sua decisão de não reatar o relacionamento. Assim, a violência psicológica constitui elemento contextual relevante para a compreensão da dinâmica criminosa e para a avaliação da gravidade concreta do comportamento imputado. Nesse viés, extrai-se que o conjunto probatório demonstra que o acusado ameaçou a vítima de agressão física caso ela não retomasse o relacionamento. Desse modo, tenho por comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, logo, a condenação é medida que se impõe. Registre-se, inicialmente, que o fato ocorreu em 18 de janeiro de 2024 e, de acordo com a redação do art. 147 do Código Penal vigente na data dos fatos, a pena estabelecida era de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. As alterações promovidas posteriormente pela Lei nº 14.994/2024, por serem posteriores ao fato e mais gravosas, não incidem no caso, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa. Assim, passo à individualização da pena, observando o sistema trifásico previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal: Culpabilidade (favorável) A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa aquela inerente ao próprio tipo penal, inexistindo elemento concreto adicional que justifique a exasperação da pena-base por esse vetor. Antecedentes (neutro): Não há, nos elementos considerados nesta sentença, informação segura acerca de condenação penal definitiva anterior apta a caracterizar maus antecedentes. Conduta social (neutro): Não foram produzidos elementos concretos e idôneos suficientes para concluir negativamente acerca da conduta social do acusado. Personalidade (neutro): A personalidade do acusado não pode ser valorada negativamente com base em meras afirmações ou nos próprios fatos que constituem a imputação, inexistindo elementos técnicos ou probatórios seguros que autorizem conclusão desfavorável. Motivos do crime (neutro): Os motivos apresentam especial reprovabilidade, na medida em que a ameaça foi empregada como instrumento de pressão para constranger a vítima a retomar relacionamento afetivo que havia decidido encerrar. Todavia, considerando que tal circunstância se encontra intimamente relacionada à própria dinâmica concreta do delito e para evitar dupla valoração, deixo de utilizá-la para elevar a pena-base. Circunstâncias do crime (desfavoráveis): O delito foi praticado no contexto de relacionamento anterior marcado, segundo a prova dos autos, por agressões físicas e psicológicas, tendo o acusado se valido da existência de filha comum para manter contato com a vítima e exercer pressão sobre sua vontade. A ameaça não se apresentou como episódio isolado, mas como instrumento de controle da vítima após o término do relacionamento. Tal circunstância ultrapassa a normalidade própria do tipo penal e demonstra maior reprovabilidade concreta da conduta. Consequências do crime (neutro): Não foram demonstradas consequências concretas extraordinárias que ultrapassem aquelas inerentes ao próprio delito de ameaça. Comportamento da vítima (neutro): Não há contribuição da vítima para a prática do delito. Diante de uma circunstância judicial desfavorável, considerando o intervalo de 5 meses entre a pena mínima e a máxima previstas no art. 147 do Código Penal, e adotando critério de proporcionalidade, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. Incide a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado contra mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, com prevalecimento das relações domésticas e afetivas anteriormente existentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da agravante do art. 61, II, "f", em conjunto com a Lei Maria da Penha, não havendo bis in idem, por se tratar de circunstância que confere maior reprovação à prática delitiva contra a mulher no contexto doméstico. Não há circunstância atenuante comprovada nos autos. Assim, aplicando a agravante em 1/6, fração usualmente empregada na ausência de fundamentação concreta para percentual diverso, aumento a pena de 1 mês e 15 dias para 1 mês e 22 dias de detenção. A pena intermediária fica estabelecida em 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Não incidem causas especiais de aumento ou diminuição de pena sobre o fato tal como imputado. Torno, portanto, DEFINITIVA A PENA em 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Considerando a quantidade da pena aplicada, a ausência de circunstâncias judiciais majoritariamente desfavoráveis e o disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A conduta foi praticada mediante grave ameaça contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar. Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Também não se mostra adequada a substituição por multa isolada, especialmente diante das restrições impostas pela Lei Maria da Penha à aplicação de prestação pecuniária e multa isoladamente em hipóteses de violência doméstica. Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada não ultrapassa dois anos, que as circunstâncias judiciais não são predominantemente desfavoráveis e que não se mostra indicada a substituição por penas restritivas de direitos, verifico presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 77 do Código Penal. Assim, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, observada a legislação aplicável. Tendo o acusado respondido ao processo em liberdade e inexistindo, neste momento, elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, poderá recorrer em liberdade. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO Lucas Vylson Soares Jatobá pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006. Fixo a pena definitiva em 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial aberto e suspenso a execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma do art. 77 do Código Penal, mediante as condições a serem fixadas pelo Juízo competente. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da vedação decorrente da prática de crime com grave ameaça contra mulher no contexto de violência doméstica, conforme Súmula 588 do STJ. O acusado poderá recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada eventual concessão de gratuidade da justiça ou outra hipótese legal de suspensão de sua exigibilidade. Após o trânsito em julgado, deve a secretaria deste juízo adotar as seguintes providências: 1. Expeça a necessária guia de execução definitiva e forme-se os autos de execução, os quais devem ser distribuídos no SEEU ao Juízo de Direito da Comarca de São José da Laje; 2. Envie ao Instituto de Identificação do Estado de Alagoas o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; 3. Oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; 4. Intime-se a vítima pessoalmente acerca do teor desta sentença, em observância ao artigo 21 da Lei Maria da Penha; 5. Insira-se o nome do réu no Cadastro Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José da Laje, datado e assinado eletronicamente. José Alberto Ramos Juiz de Direito