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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0700251-52.2021.8.02.0052

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0700251-52.2021.8.02.0052
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER o acusado PAULO RICARDO FERREIRA LEANDRO da imputação do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no teor do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: EZEQUIEL BISPO DA SILVA (OAB 15827/AL) - Processo 0700251-52.2021.8.02.0052 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Paulo Ricardo Ferreira Leandro - Autos n° 0700251-52.2021.8.02.0052 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Ministério Público: O Ministério Público Estadual Réu: Paulo Ricardo Ferreira Leandro SENTENÇA I - RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia em face de Paulo Ricardo Ferreira Leandro, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. De acordo com a peça acusatória, no dia 29 de abril de 2021 o acusado foi preso em flagrante por agentes da Guarda Municipal. Durante patrulhamento de rotina, os agentes abordaram o denunciado enquanto ele estava pilotando uma motocicleta. Em revista pessoal, foram encontradas duas "trouxas" de maconha pesando aproximadamente 13 gramas, além da quantia de R$ 617,00 (seiscentos e dezessete reais) em espécie. A denúncia foi regularmente recebida. O réu apresentou resposta à acusação. Durante a audiência de instrução e julgamento, foi colhida a prova oral. Foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação, o Guarda Municipal Washington da Silva. A segunda testemunha, Leandro Marques Amorim, não compareceu e foi dispensada pelo órgão ministerial. O réu foi interrogado e negou a prática da mercancia ilícita, afirmando ser mero usuário e que a droga (cerca de 10 a 13 gramas) destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado. O órgão ministerial entendeu que a pequena quantidade de droga e a ausência de petrechos de traficância geram dúvida intransponível sobre a destinação comercial. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais no mesmo sentido. Ratificou os argumentos ministeriais e requereu a absolvição por insuficiência de provas. II - FUNDAMENTAÇÃO: O processo seguiu o rito legal. Não há nulidades a sanar ou preliminares a analisar. Passo ao exame do mérito. 1. Da Materialidade A materialidade do fato restou devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão e do Laudo Pericial Definitivo, que confirmou tratar-se da substância Cannabis sativa (maconha). 2. Da Autoria e da Descaracterização do Tráfico Apesar de comprovada a posse da substância pelo acusado, a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) não encontra amparo no conjunto de provas dos autos. O depoimento do Guarda Municipal Washington da Silva limitou-se a narrar o encontro de duas porções de maconha (13 gramas) e do dinheiro em espécie (R$ 617,00 - seiscentos e dezessete reais). Não houve menção a qualquer ato de comércio, investigação prévia ou atitude suspeita que indicasse a mercancia de entorpecentes. Para a configuração do crime de tráfico, exige-se a certeza visual ou circunstancial de que a droga destinava-se a terceiros. No caso em tela, nota-se que: A quantidade é ínfima: 13 gramas de maconha é porção perfeitamente compatível com o consumo próprio. Ausência de petrechos: Não foram apreendidas balanças de precisão, embalagens plásticas para fracionamento ou blocos com anotações de contabilidade. O dinheiro isolado não condena: A apreensão de R$ 617,00, sem outros elementos que comprovem a sua origem ilícita, não basta para presumir a mercancia. 3. Do Entendimento dos Tribunais Superiores (Tema 506 do STF) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) caminha no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de droga, isolada de outros elementos de traficância, impede a condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas. Soma-se a isso o recente e definitivo julgamento do Tema 506 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 635.659/SP). A Suprema Corte estabeleceu que o porte de maconha para uso pessoal não possui natureza penal. Fixou, ainda, o critério objetivo de presunção relativa de uso para quem portar até 40 gramas da substância. No caso concreto, o réu portava 13 gramas, quantia muito inferior ao teto fixado pelo STF. Não havendo prova em contrário capaz de derrubar essa presunção de uso, a conduta não pode ser considerada crime de tráfico de drogas. 4. Da Aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo O processo penal brasileiro exige certeza absoluta para a aplicação de uma condenação criminal. Havendo dúvida razoável ou fragilidade nas provas produzidas sob o crivo do contraditório, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo (na dúvida, absolve-se o réu). Como o próprio titular da ação penal (Ministério Público) reconheceu a fragilidade probatória e pediu a absolvição, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. III -DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER o acusado PAULO RICARDO FERREIRA LEANDRO da imputação do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no teor do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Quanto ao valor em espécie apreendido (R$ 617,00), diante da ausência de nexo provado com o tráfico de drogas, determino a sua restituição ao acusado, mediante termo nos autos. Determino, por fim, a destruição da droga apreendida, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José da Laje, datado e assinado eletronicamente. José Alberto Ramos Juiz de Direito