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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 4006179-81.2025.8.26.0008

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
4006179-81.2025.8.26.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a inexigibilidade das faturas referentes ao fornecimento nº 86040423513800, situado na Rua Crato, nº 199, São Paulo/SP, correspondentes aos itens 19 a 39 da tabela apresentada no Evento 9, com vencimentos entre 20/02/2024 e 21/10/2025, no valor total de R$ 8.372,37; (ii) determinar que a ré se abstenha de cobrar judicial ou extrajudicialmente os valores ora declarados inexigíveis, bem como de promover ou manter inscrição da autora em cadastros de inadimplentes ou protestos relacionados a tais débitos; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora desde a citação. A correção monetária terá como índice o IPCA e a taxa de juros corresponderá à Taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, aplicando-se, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1368 dos recursos especiais repetitivos ("O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional"). Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da ré, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na proporção de 20% pela autora e 80% pela ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, rateados entre as partes na mesma proporção acima fixada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4006179-81.2025.8.26.0008/SP REQUERENTE : LINAH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : WESLEY EDSON SOARES DE MENDONÇA (OAB SP420776) REQUERIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a inexigibilidade das faturas referentes ao fornecimento nº 86040423513800, situado na Rua Crato, nº 199, São Paulo/SP, correspondentes aos itens 19 a 39 da tabela apresentada no Evento 9, com vencimentos entre 20/02/2024 e 21/10/2025, no valor total de R$ 8.372,37; (ii) determinar que a ré se abstenha de cobrar judicial ou extrajudicialmente os valores ora declarados inexigíveis, bem como de promover ou manter inscrição da autora em cadastros de inadimplentes ou protestos relacionados a tais débitos; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora desde a citação. A correção monetária terá como índice o IPCA e a taxa de juros corresponderá à Taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, aplicando-se, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1368 dos recursos especiais repetitivos ("O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional"). Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da ré, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na proporção de 20% pela autora e 80% pela ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, rateados entre as partes na mesma proporção acima fixada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Int.