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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700628-71.2026.8.02.0044

Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0700628-71.2026.8.02.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DETERMINAR a retificação da autuação e do polo passivo para que passe a constar a correta denominação social da ré TAM LINHAS AÉREAS S.A.; (ii) CONDENAR as rés BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, AEROLINEAS ARGENTINAS SA e TAM LINHAS AÉREAS S.A., solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 12.428,40 a título de indenização por danos materiais em favor dos promoventes ALEXANDRE RODRIGUES DA PONTE, ANDRESSA NASCIMENTO LIRA, ANDRYO MAYCON DOS SANTOS MEDEIROS e MÁRCIA MARIA LINS. Sobre a quantia incidirá atualização monetária desde a data do efetivo prejuízo (22 de setembro de 2025), na forma dos artigos 405 e 406, § 1º, 2º e 3º, todos do Código Civil, aplicando-se a taxa legal que corresponde à taxa referencial SELIC deduzida do índice do IPCA, conforme metodologia disciplinada na Resolução 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional e CONDENAR as rés BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, AEROLINEAS ARGENTINAS SA e TAM LINHAS AÉREAS S.A., solidariamente, a pagar o montante total de R$ 28.000,00 a título de compensação por danos morais, cabendo a fração de R$ 7.000,00 a cada um dos quatro promoventes. Sobre o valor apurado incidirá correção monetária pelo IPCA a contar da data desta arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora a incidir desde a citação, apurada a data para cada réu, mediante incidência da taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º a 3º, do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante a regra disposta no artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sentença publicada nesta data. Registrem e intimem. Caso haja interposição de recurso inominado, intimem a parte adversa para apresentar as suas contrarrazões, no prazo legal e, na sequência, façam remessa dos autos à turma recursal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem os autos, com a devida baixa na distribuição. Marechal Deodoro,06 de agosto de 2026. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: DAVID FELICIANO DE LIMA (OAB 126110/RJ), ADV: JOÃO JACQUES SANTOS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 12642/AL), ADV: JOÃO JACQUES SANTOS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 12642/AL), ADV: RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO (OAB 13113/RN), ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 199442/MG), ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 50225/SC), ADV: JOÃO JACQUES SANTOS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 12642/AL), ADV: MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 16327/SC), ADV: JOÃO JACQUES SANTOS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 12642/AL) - Processo 0700628-71.2026.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: Alexandre Rodrigues da Ponte - Andressa Nascimento Lira - Andryo Maycon dos Santos Medeiros - Márcia Maria Lins - RÉU: Latam Airlines Group S/A - Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA - Aerolineas Argentinas S.a - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DETERMINAR a retificação da autuação e do polo passivo para que passe a constar a correta denominação social da ré TAM LINHAS AÉREAS S.A.; (ii) CONDENAR as rés BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, AEROLINEAS ARGENTINAS SA e TAM LINHAS AÉREAS S.A., solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 12.428,40 a título de indenização por danos materiais em favor dos promoventes ALEXANDRE RODRIGUES DA PONTE, ANDRESSA NASCIMENTO LIRA, ANDRYO MAYCON DOS SANTOS MEDEIROS e MÁRCIA MARIA LINS. Sobre a quantia incidirá atualização monetária desde a data do efetivo prejuízo (22 de setembro de 2025), na forma dos artigos 405 e 406, § 1º, 2º e 3º, todos do Código Civil, aplicando-se a taxa legal que corresponde à taxa referencial SELIC deduzida do índice do IPCA, conforme metodologia disciplinada na Resolução 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional e CONDENAR as rés BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, AEROLINEAS ARGENTINAS SA e TAM LINHAS AÉREAS S.A., solidariamente, a pagar o montante total de R$ 28.000,00 a título de compensação por danos morais, cabendo a fração de R$ 7.000,00 a cada um dos quatro promoventes. Sobre o valor apurado incidirá correção monetária pelo IPCA a contar da data desta arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora a incidir desde a citação, apurada a data para cada réu, mediante incidência da taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º a 3º, do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante a regra disposta no artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sentença publicada nesta data. Registrem e intimem. Caso haja interposição de recurso inominado, intimem a parte adversa para apresentar as suas contrarrazões, no prazo legal e, na sequência, façam remessa dos autos à turma recursal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem os autos, com a devida baixa na distribuição. Marechal Deodoro,06 de agosto de 2026. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito