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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001249-92.2026.8.26.0604

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1001249-92.2026.8.26.0604

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo dos dias de licença-prêmio, das férias, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, enquanto a parte autora permanecer na ativa, apostilando-se. CONDENO a parte requerida ao pagamento das diferenças das referidas verbas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e o devido, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores serão apurados em cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, incidindo a correção monetária desde o inadimplemento e os juros de mora a partir da citação, aplicando-se as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, aplica-se a regra disposta na EC nº 113/2021; a contar de 01/08/2025, observam-se os parâmetros da EC nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da abaInstitucional ?PrimeiraInstância ?Cálculos de CustasProcessuais ?JuizadosEspeciais ?Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjs

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001249-92.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Matheus Andrade Toniato - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual, integrante do quadro da Secretaria de Segurança Pública, em atividade, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a inclusão da Bonificação por Resultados (BR), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, na base de cálculo dos dias de licença-prêmio, das férias, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, enquanto na ativa, com o correspondente apostilamento e pagamento das diferenças decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. A ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O juízo dispõe de elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide. Os documentos carreados aos autos bastam à formação do convencimento sobre as questões debatidas, sendo desnecessária a produção de outras provas. Antes do exame do mérito, cumpre afastar a alegação de ausência de interesse de agir suscitada pela ré quanto à pretensão de inclusão da BR na base de cálculo da remuneração de férias. A defesa sustenta que os dias de gozo de férias já são computados como dias de efetivo exercício para fins de apuração da própria Bonificação por Resultados, nos termos do artigo 4º, inciso V, da LCE nº 1.245/2014, de modo que o pedido configuraria cobrança de valores já satisfeitos administrativamente. Ocorre que se trata de pretensões distintas: uma coisa é o cômputo dos dias de férias como dias de efetivo exercício para o próprio cálculo periódico da BR, o que não é objeto de impugnação nestes autos; outra, diversa, é a pretensão autoral de que a remuneração relativa ao período de férias seja calculada com a inclusão do valor correspondente à BR, por força da garantia de percepção de todas as vantagens do cargo durante o período de descanso, prevista no artigo 176, § 4º, da Lei estadual nº 10.261/1968. Não há, portanto, bis in idem, e a via eleita é adequada e necessária à tutela do direito afirmado, de modo que rejeito a preliminar. No mérito, o pedido é procedente. A Bonificação por Resultados é prestação pecuniária instituída, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, que assim dispõe: "Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários." Da análise da lei, constata-se que a verba tem natureza de gratificação ou retribuição condicionada ao cumprimento de metas, cumprimento este que justifica uma retribuição maior ao servidor por um trabalho maior ou melhor efetivamente realizado, não ostentando, portanto, caráter indenizatório. É paga em decorrência da obtenção de resultados positivos pelo servidor, pelo cumprimento de metas administrativas previamente estabelecidas e estritamente vinculadas ao princípio da eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. Considerado o seu caráter remuneratório, é devida àqueles que oferecem contraprestação de serviço de acordo com metas definidas e pré-fixadas para cada unidade administrativa, variando de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. O fato de tal verba não ser incorporável não retira sua natureza remuneratória. A matéria já foi apreciada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, ocasião em que restou fixada a seguinte tese: "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública. Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação." A ré sustentou, em síntese, que a natureza remuneratória da BR não implicaria necessariamente a sua natureza permanente e que somente verbas permanentes ou habituais integrariam a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, invocando analogia com a tese firmada no IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (Tema 07 do TJSP), relativo ao Prêmio de Incentivo pago a servidores da Secretaria da Saúde. O argumento não prospera. O Tema 07 do IRDR foi fixado em relação a verba específica e distinta, regida pelas Leis Estaduais nºs 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96, cujo regime jurídico difere substancialmente da Bonificação por Resultados. A transposição da ratio daquele precedente para a presente hipótese não se sustenta, porquanto para a BR existe precedente próprio e vinculante no âmbito das Turmas Recursais deste Estado, consubstanciado no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, que deve prevalecer como norma específica para a espécie. Aplicar analogicamente o Tema 07 do IRDR significaria ignorar julgamento de uniformização editado especificamente para a Bonificação por Resultados. Também não socorre a ré a invocação da Súmula nº 45 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual apenas o serviço suplementar habitualmente prestado integra a gratificação natalina. Referido enunciado foi editado em regime próprio da Consolidação das Leis do Trabalho, para disciplinar verba de natureza diversa (horas extras), e não pode ser transposto automaticamente ao regime estatutário dos servidores públicos estaduais, sobretudo quando já existe, para a hipótese específica da Bonificação por Resultados, entendimento consolidado em sentido diverso pela Turma de Uniformização deste Tribunal. Da mesma forma, não prospera a alegação de que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.562/DF, na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade instituído pela Lei federal nº 13.464/2017, autorizaria a exclusão automática da BR das bases de cálculo discutidas nestes autos. Naquele julgamento, a Corte Suprema examinou a validade da norma federal em face do regime de subsídio e da vedação à vinculação remuneratória, sem enfrentar a questão especificamente posta nestes autos, qual seja, a interpretação do artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal em face de verba já reconhecida, por precedente vinculante deste Tribunal, como de natureza remuneratória. Também não se aplica ao caso o Tema 484 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, fixado a partir do RE 650.898, que trata da necessidade de previsão em lei local para o pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias a agentes políticos remunerados por subsídio. A parte autora é servidora pública estatutária remunerada por vencimentos, e não agente político remunerado por subsídio, de modo que a ratio decidendi daquele precedente não se estende à hipótese dos autos, na qual a própria legislação estadual (LCE nº 644/1989 e Lei nº 10.261/1968) já prevê o pagamento de tais verbas com base na remuneração integral do servidor. Por fim, também não prospera a invocação do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, que trata da participação nos lucros ou resultados desvinculada da remuneração. Tal dispositivo disciplina hipótese própria do regime celetista, vinculada aos resultados financeiros da atividade empresarial, sem correspondência direta com a Bonificação por Resultados, que constitui retribuição por metas de eficiência do serviço público e cuja natureza remuneratória já foi expressamente reconhecida pela Turma de Uniformização no PUIL nº 015, circunstância incompatível com a qualificação de verba desvinculada da remuneração. Ademais, a distinção proposta entre natureza permanente e natureza remuneratória, ainda que tecnicamente formulada, não pode ser utilizada para excluir a BR da base de cálculo das verbas constitucionalmente asseguradas. Os artigos 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, aplicáveis aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, garantem o décimo terceiro salário e o terço de férias com base na remuneração, sem que o texto constitucional condicione esse direito à natureza permanente ou habitual da verba. Restringir esses benefícios apenas a parcelas permanentes importaria em criação de exceção não prevista na Constituição, em prejuízo do servidor. No mesmo sentido, a Lei Complementar Estadual nº 644/1989 e o artigo 176, § 4º, da Lei estadual nº 10.261/1968 asseguram a percepção da remuneração integral por ocasião do décimo terceiro salário e das férias, o que abrange a BR uma vez reconhecida a sua natureza remuneratória. Quanto à licença-prêmio, os artigos 215 e 216 da Lei nº 10.261/1968 e o artigo 3º da LCE nº 1.048/2008 determinam que o cálculo observe os vencimentos do cargo, expressão que deve ser interpretada à luz da remuneração efetivamente percebida pelo servidor, nela incluída a verba ora discutida. Diante da inegável natureza remuneratória da Bonificação por Resultados, é de rigor sua inclusão na base de cálculo da licença-prêmio, das férias, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, devendo o artigo 2º, parágrafo único, da LCE nº 1.245/2014 ser interpretado à luz da Constituição Federal. Neste sentido: "RECURSO INOMINADO. POLICIAL CIVIL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. Pretensão de inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo de 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio. Possibilidade. Verba de natureza remuneratória. PUIL n. 0000014-33.2022.8.26.9016. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002312-62.2024.8.26.0495; Relator(a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 29/11/2024) "RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. Pretensão de inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia. 2. Bonificação instituída pela Lei Complementar nº 1.245/2014. 3. Verbas de natureza remuneratória devem ser incluídas na base de cálculo do 13º salário, das férias e do terço constitucional de férias, conforme estabelecido no § 3º, do artigo 39 e artigo 7, inciso XVII, da Constituição Federal. 4. Natureza remuneratória da verba reconhecida no PUIL nº 000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015). 5. Sentença mantida. 6. Recurso improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1078326-89.2023.8.26.0053; Relator(a): Dimitrios Zarvos Varellis; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 15/12/2024) "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. [...] A Constituição Federal, em seu art. 7º, garante que todas as verbas de natureza remuneratória deverão ser incluídas na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias. A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no PUIL 015, firmou o entendimento de que o BR possui natureza remuneratória, devendo ser incluída na base de cálculo das referidas verbas. O art. 2º, parágrafo único, da LCE 1.245/2014 deve ser interpretado à luz da Constituição, não podendo obstar a inclusão do BR na base de cálculo das referidas vantagens." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004904-24.2024.8.26.0481; Relator(a): Fábio Fresca; 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 22/01/2025) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo dos dias de licença-prêmio, das férias, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, enquanto a parte autora permanecer na ativa, apostilando-se. CONDENO a parte requerida ao pagamento das diferenças das referidas verbas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e o devido, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores serão apurados em cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, incidindo a correção monetária desde o inadimplemento e os juros de mora a partir da citação, aplicando-se as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, aplica-se a regra disposta na EC nº 113/2021; a contar de 01/08/2025, observam-se os parâmetros da EC nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da abaInstitucional ?PrimeiraInstância ?Cálculos de CustasProcessuais ?JuizadosEspeciais ?Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. P.I.C. - ADV: DANIEL DONEGÁ ANTUNES (OAB 383488/SP)