Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação da busca de resolução administrativa prévia e consequente não caracterização da pretensão resistida. Sem condenação em custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.