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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700128-55.2019.8.02.0042

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0700128-55.2019.8.02.0042
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Coruripe (fls. 387/390), por não caracterizado o alegado excesso de execução; b) HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (fls. 409), fixando o valor principal devido em R$ 102.521,11 (cento e dois mil, quinhentos e vinte e um reais e onze centavos), com data-base de 31/12/2025, o qual deverá ser objeto de mera atualização pela taxa SELIC até a data de expedição do precatório/RPV; c) DECLARO devidos os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (despacho de fls. 380), tendo em vista a apresentação de impugnação pela executada (art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC), a serem somados aos honorários de 11% (onze por cento) fixados na fase de conhecimento e majorados em grau recursal (fls. 356/365), sendo este último, e não o percentual de 12% eventualmente utilizado em cálculo anterior dos autos (fls. 376/379), o percentual a ser observado; d) DEFIRO o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto do crédito principal, em favor do advogado José Diogo Lima Dantas (OAB/AL 11.090), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, ante a comprovação do respectivo instrumento contratual (fls. 420/424); e) DETERMINO a expedição de precatórios distintos, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do STF: Precatório-Principal, em favor de Elison Barros dos Santos e Eline Barros dos Santos, relativo ao valor líquido do crédito principal, já deduzido o destaque contratual de 20%; e Precatório-Honorários, em favor do advogado José Diogo Lima Dantas, relativo à soma dos honorários sucumbenciais (fase de conhecimento e fase de execução) e dos honorários contratuais destacados; f) Para fins de expedição dos precatórios, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de memória de cálculo discriminada e atualizada de cada uma das verbas ora reconhecidas (principal líquido, honorários sucumbenciais e honorários contratuais), no prazo de 20 (vinte) dias; g) Sem custas, na forma do art. 44, I, da Resolução TJAL nº 19/2007, ante a qualificação do sucumbente; h) Após a juntada dos cálculos discriminados, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) precatório(s), na forma do art. 100 da Constituição Federal. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: CARLOS HENRIQUE COSTA MOUSINHO (OAB 9527/AL), ADV: MAYCON VICTOR GOMES DOS SANTOS (OAB 14721/AL), ADV: JOSÉ DIOGO LIMA DANTAS (OAB 11090/AL), ADV: JOSÉ DIOGO LIMA DANTAS (OAB 11090/AL), ADV: JOSÉ DIOGO LIMA DANTAS (OAB 11090/AL), ADV: LUCIUS OLIVEIRA MORENO (OAB 16905/PE) - Processo 0700128-55.2019.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Geraldo Barros dos Santos - HERDEIRO: ELISON BARROS DOS SANTOS - Eline Barros dos Santos e outro - RÉU: Município de Coruripe - Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Coruripe (fls. 387/390), por não caracterizado o alegado excesso de execução; b) HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (fls. 409), fixando o valor principal devido em R$ 102.521,11 (cento e dois mil, quinhentos e vinte e um reais e onze centavos), com data-base de 31/12/2025, o qual deverá ser objeto de mera atualização pela taxa SELIC até a data de expedição do precatório/RPV; c) DECLARO devidos os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (despacho de fls. 380), tendo em vista a apresentação de impugnação pela executada (art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC), a serem somados aos honorários de 11% (onze por cento) fixados na fase de conhecimento e majorados em grau recursal (fls. 356/365), sendo este último, e não o percentual de 12% eventualmente utilizado em cálculo anterior dos autos (fls. 376/379), o percentual a ser observado; d) DEFIRO o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto do crédito principal, em favor do advogado José Diogo Lima Dantas (OAB/AL 11.090), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, ante a comprovação do respectivo instrumento contratual (fls. 420/424); e) DETERMINO a expedição de precatórios distintos, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do STF: Precatório-Principal, em favor de Elison Barros dos Santos e Eline Barros dos Santos, relativo ao valor líquido do crédito principal, já deduzido o destaque contratual de 20%; e Precatório-Honorários, em favor do advogado José Diogo Lima Dantas, relativo à soma dos honorários sucumbenciais (fase de conhecimento e fase de execução) e dos honorários contratuais destacados; f) Para fins de expedição dos precatórios, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de memória de cálculo discriminada e atualizada de cada uma das verbas ora reconhecidas (principal líquido, honorários sucumbenciais e honorários contratuais), no prazo de 20 (vinte) dias; g) Sem custas, na forma do art. 44, I, da Resolução TJAL nº 19/2007, ante a qualificação do sucumbente; h) Após a juntada dos cálculos discriminados, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) precatório(s), na forma do art. 100 da Constituição Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe/AL, datado e assinado digitalmente. Bruna Mendes d'Almeida Juíza de Direito