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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0701248-18.2024.8.02.0056

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0701248-18.2024.8.02.0056
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, diante da ausência de comprovação suficiente da alegada falha na prestação do serviço e do nexo causal entre a atuação dos réus e o óbito fetal, não tendo os autores se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC; CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança, em razão da suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: GUSTAVO JOSÉ PINTO DE MOURA SOUZA (OAB 7770/AL), ADV: ALEX DEYWY FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10520/AL), ADV: ALEX DEYWY FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10520/AL), ADV: JOÃO VICTOR CUNHA GRANJA (OAB 13677/AL), ADV: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA (OAB 13610/AL), ADV: DIÓGENES TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 4262/AL) - Processo 0701248-18.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: Orquidia Maria Rocha da Silva - Cláudio Everton Vieira Almeida - RÉU: Obra Social de São Vicente de Paulo - Edmilson José Lira e outros - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, diante da ausência de comprovação suficiente da alegada falha na prestação do serviço e do nexo causal entre a atuação dos réus e o óbito fetal, não tendo os autores se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC; CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança, em razão da suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.