Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 803, I, todos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento definitivo, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, da inexistência de título executivo extrajudicial hábil a lastrear a presente execução. Determino: a) o levantamento de eventuais constrições patrimoniais pendentes nestes autos (SISBAJUD, RENAJUD ou similares), expedindo-se os ofícios liberatórios cabíveis; e b) condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais do presente feito executivo. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, observe-se que já restaram definidos no v. acórdão proferido nos embargos à execução em apenso (autos n.º 0701388-82.2015.8.02.0051), fixados em 10% sobre o valor da causa em desfavor da exequente, não havendo nova fixação nestes autos executivos, a fim de evitar duplicidade (bis in idem). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações de praxe.