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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Execução de Título Extrajudicial 0700793-83.2015.8.02.0051

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0700793-83.2015.8.02.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 803, I, todos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento definitivo, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, da inexistência de título executivo extrajudicial hábil a lastrear a presente execução. Determino: a) o levantamento de eventuais constrições patrimoniais pendentes nestes autos (SISBAJUD, RENAJUD ou similares), expedindo-se os ofícios liberatórios cabíveis; e b) condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais do presente feito executivo. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, observe-se que já restaram definidos no v. acórdão proferido nos embargos à execução em apenso (autos n.º 0701388-82.2015.8.02.0051), fixados em 10% sobre o valor da causa em desfavor da exequente, não havendo nova fixação nestes autos executivos, a fim de evitar duplicidade (bis in idem). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 10003/AL), ADV: DRA. ALEXANDRA BERTO RIBEIRO SILVA (OAB 14411/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE RAMOS DOMINGOS (OAB 10348/AL) - Processo 0700793-83.2015.8.02.0051 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Jenilda Gomes Lima -ME - Ante o exposto, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 803, I, todos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento definitivo, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, da inexistência de título executivo extrajudicial hábil a lastrear a presente execução. Determino: a) o levantamento de eventuais constrições patrimoniais pendentes nestes autos (SISBAJUD, RENAJUD ou similares), expedindo-se os ofícios liberatórios cabíveis; e b) condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais do presente feito executivo. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, observe-se que já restaram definidos no v. acórdão proferido nos embargos à execução em apenso (autos n.º 0701388-82.2015.8.02.0051), fixados em 10% sobre o valor da causa em desfavor da exequente, não havendo nova fixação nestes autos executivos, a fim de evitar duplicidade (bis in idem). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.