Ementa
Diante do exposto, (i) em relação ao embargante Fundação dos Economiários Federais FUNCEF, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; (ii) no mais, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, extinguindo-se, por conseguinte, a execução fiscal nº 0610131-21.2014.8.26.0090, nos termos do art. 485, inciso IV, c.c. art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima dos embargantes, condeno o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc. IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85. Levante-se, oportunamente, a penhora. Certifique-se nos autos da execução fiscal o teor do julgamento, apensando-se os autos. Na hipótese de o valor da execução superar o de alçada, encaminhem-se os autos, depois de decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para o reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, I, §§ 1º, 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil e artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.