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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4005231-47.2025.8.26.0071

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
4005231-47.2025.8.26.0071
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005231-47.2025.8.26.0071/SP

EXEQUENTE : BRUNO JARDIM PICOLOTO

ADVOGADO(A) : GUILHERME MIANI BISPO (OAB SP343313)

SENTENÇA

Homologo por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, eventos 21 e 27. Declaro suspensa a execução pelo prazo concedido pelo(a) credor(a), para que o(a) devedor(a) cumpra voluntariamente a obrigação (Art. 922, CPC). Fixo a primeira parcela para 10.08.2026 e as demais para todo dia 10 dos meses subsequentes. Intime-se a parte executada, com urgência, para pagamento das parcelas na conta indicada pelo credor (evento 27).

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005231-47.2025.8.26.0071/SP EXEQUENTE : BRUNO JARDIM PICOLOTO ADVOGADO(A) : GUILHERME MIANI BISPO (OAB SP343313) SENTENÇA Homologo por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, eventos 21 e 27. Declaro suspensa a execução pelo prazo concedido pelo(a) credor(a), para que o(a) devedor(a) cumpra voluntariamente a obrigação (Art. 922, CPC). Fixo a primeira parcela para 10.08.2026 e as demais para todo dia 10 dos meses subsequentes. Intime-se a parte executada, com urgência, para pagamento das parcelas na conta indicada pelo credor (evento 27). Ficam as partes expressamente advertidas de que, transcorridos trinta dias após o prazo ajustado para o fim do cumprimento da obrigação, sem que ocorra a denúncia do acordo, o feito será extinto pela satisfação da obrigação, na forma do artigo 924, II, do CPC, independentemente de nova intimação. Publique-se. Intimem-se.