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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1029213-64.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1029213-64.2026.8.26.0053

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para determinar que o ITBI, em razão da transmissão do imóvel identificado na inicial, seja calculado com base no valor da transação imobiliária (compra e venda) e; condenar o Município de São Paulo a restituir à parte autora os valores de R$ 5.654,16 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), referente ao pagamento efetuado em 12/11/2025, ressalvada a possibilidade do Fisco acima delineada. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. AÇÕES TRIBUTÁRIAS O cálculo do crédito de natureza tributária, deverá observar o seguinte: a) Do desembolso/desconto indevido até a véspera do trânsito em julgado: os valores deverão ser atualizados monetariamente de forma exclusiva pela variação do IPCA-E, computado a partir de cada retenção indevida na fonte (Súmula 162 do STJ), ficando vedada a incidência de qualquer percentual de juros moratórios ou da taxa SELIC neste período, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ; b) A partir do trânsito em julgado até a expedição do requisitório: deverá ser cessada a aplicação do IPCA-E, passando a incidir, como indexador único e substitutivo, a taxa SELIC, índice que engloba juros de mora e correção de forma unificada, em consonância com o Art. 167, parágrafo único do CTN, Súmula 188 do STJ e o art. 3º, § 2º da EC 136/2025, vedada a cumulação com qualquer outro indexador (Súmula 188 do STJ, Tema 905 do STJ e art. 3º, § 2º da EC 113/2021, com redação pela EC 136/2025); c) Quanto aos índices: c.1)até 08/12/2021: a correção monetária observará a variação do IPCA-E; c.2)a partir de 09/12/2021até 09/09/2025, a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º da EC 113); c.3)a partir de 09/10/2025 (data de publicação da EC nº 136/2025): Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da EC nº 136/2025). d) Regra de Atualização dos Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituições caso o cálculo anterior resulte em valor superior(art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT e) Período de Graça Constitucional: Durante o

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1029213-64.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - Otto Andrade - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para determinar que o ITBI, em razão da transmissão do imóvel identificado na inicial, seja calculado com base no valor da transação imobiliária (compra e venda) e; condenar o Município de São Paulo a restituir à parte autora os valores de R$ 5.654,16 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), referente ao pagamento efetuado em 12/11/2025, ressalvada a possibilidade do Fisco acima delineada. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. AÇÕES TRIBUTÁRIAS O cálculo do crédito de natureza tributária, deverá observar o seguinte: a) Do desembolso/desconto indevido até a véspera do trânsito em julgado: os valores deverão ser atualizados monetariamente de forma exclusiva pela variação do IPCA-E, computado a partir de cada retenção indevida na fonte (Súmula 162 do STJ), ficando vedada a incidência de qualquer percentual de juros moratórios ou da taxa SELIC neste período, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ; b) A partir do trânsito em julgado até a expedição do requisitório: deverá ser cessada a aplicação do IPCA-E, passando a incidir, como indexador único e substitutivo, a taxa SELIC, índice que engloba juros de mora e correção de forma unificada, em consonância com o Art. 167, parágrafo único do CTN, Súmula 188 do STJ e o art. 3º, § 2º da EC 136/2025, vedada a cumulação com qualquer outro indexador (Súmula 188 do STJ, Tema 905 do STJ e art. 3º, § 2º da EC 113/2021, com redação pela EC 136/2025); c) Quanto aos índices: c.1)até 08/12/2021: a correção monetária observará a variação do IPCA-E; c.2)a partir de 09/12/2021até 09/09/2025, a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º da EC 113); c.3)a partir de 09/10/2025 (data de publicação da EC nº 136/2025): Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da EC nº 136/2025). d) Regra de Atualização dos Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituições caso o cálculo anterior resulte em valor superior(art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT e) Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora sobre os precatórios que sejam não pagos, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF) ÍNDICES APLICÁVEIS: (i)Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/09/2025 (data de publicação da EC nº 136/2025): aplicar-se-á para a correção monetária do IPCA-E desde a data em que devida cada parcela até a data de requisição; e para os juros moratórios, aplicar-se-á o índice de remuneração da caderneta de poupança (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025), ressalvada a aplicação de índice diverso se a Fazenda Pública credora adotar indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.I.C. - ADV: RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP), KEPLER BAIÔCO CORRADI (OAB 23867/ES), PAOLA MORRANY VARGAS REGINATO (OAB 37445/ES)