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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000574-29.2026.8.26.0297

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
4000574-29.2026.8.26.0297
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e pelo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com pedido de repetição de indébito ajuizada por MARGARETH BISPO PAZZINI em face do BANCO VOTORANTIM S/A (Processo nº 4000574-29.2026.8.26.0297 - 1ª Vara Cível), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) REDUZIR o valor cobrado na Cédula de Crédito Bancário nº 181337931 (?Evento 1 ? CONTR8? e ?Evento 14 ? OUT3?) a título de tarifa de registro de contrato de R$ 302,89 (trezentos e dois reais e oitenta e nove centavos) para R$ 123,84 (cento e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos); b) DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados na Cédula de Crédito Bancário nº 181337931 (?Evento 1 ? CONTR8? e ?Evento 14 ? OUT3?) a título de tarifa de avaliação do veículo usado financiado (garantia da operação), no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), seguro de vida, no valor de R$ 485,69 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), e seguro prestamista, no valor de R$ 1.245,55 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos); c) DETERMINAR o recálculo das prestações vincendas com as alterações determinadas; e d) CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados em excesso na Cédula de Crédito Bancário nº 181337931 (?Evento 1 ? CONTR8? e ?Evento 14 ? OUT3?) a título de tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do veículo usado financiado (garantia da operação), seguro de vida e seguro prestamista, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do C. STJ), e acrescido de juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), permitindo-se compensação/abatimento do crédito com eventual saldo contratual em aberto, se houver. Nesse sentido: ?TJSP; Apelação Cível 1004407-89.2024.8.26.0002; Relator(a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025?.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000574-29.2026.8.26.0297/SP AUTOR : MARGARETH BISPO PAZZINI ADVOGADO(A) : DÉBORA VITÓRIA MARCOLINO HORÁCIO MAZIERE (OAB SP540255) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898) SENTENÇA Ante o exposto, e pelo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com pedido de repetição de indébito ajuizada por MARGARETH BISPO PAZZINI em face do BANCO VOTORANTIM S/A (Processo nº 4000574-29.2026.8.26.0297 - 1ª Vara Cível), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) REDUZIR o valor cobrado na Cédula de Crédito Bancário nº 181337931 (?Evento 1 ? CONTR8? e ?Evento 14 ? OUT3?) a título de tarifa de registro de contrato de R$ 302,89 (trezentos e dois reais e oitenta e nove centavos) para R$ 123,84 (cento e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos); b) DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados na Cédula de Crédito Bancário nº 181337931 (?Evento 1 ? CONTR8? e ?Evento 14 ? OUT3?) a título de tarifa de avaliação do veículo usado financiado (garantia da operação), no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), seguro de vida, no valor de R$ 485,69 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), e seguro prestamista, no valor de R$ 1.245,55 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos); c) DETERMINAR o recálculo das prestações vincendas com as alterações determinadas; e d) CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados em excesso na Cédula de Crédito Bancário nº 181337931 (?Evento 1 ? CONTR8? e ?Evento 14 ? OUT3?) a título de tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do veículo usado financiado (garantia da operação), seguro de vida e seguro prestamista, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do C. STJ), e acrescido de juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), permitindo-se compensação/abatimento do crédito com eventual saldo contratual em aberto, se houver. Nesse sentido: ?TJSP; Apelação Cível 1004407-89.2024.8.26.0002; Relator(a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025?.