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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução da Pena 0000399-63.2026.8.26.0278

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0000399-63.2026.8.26.0278

Ementa

RIVATIVA DE LIBERDADE imposta a EDSON DOS SANTOS SILVA no processo penal nº 1502907-10.2023.8.26.0278, que tramitou na 1ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba/SP. Consequentemente, expeça-se alvará de soltura. Ademais, ante a manifesta hipossuficiência do apenado (STJ, REsp 1.785.383/SP e REsp 1.785861/SP - Tema Repetitivo 931; TJ-SP, Agravo de Execução Penal 0018023-36.2021.8.26.0041, 7ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo, j. em 10.01.2022; TJ-SP, Agravo de Execução Penal 0031640-70.2020.8.26.0050, 7ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ivana David, j. em 04.02.2022), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE EDSON DOS SANTOS SILVA em relação à pena de multa. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, especialmente aquelas referentes ao artigo 202 da Lei de Execução Penal. Ademais, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), ao Tribunal Regional Eleitoral e ao juízo da condenação, para que procedam às anotações necessárias. P.R.I.C.

Inteiro teor

Processo 0000399-63.2026.8.26.0278 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - E.S.S. - Vistos. Pelo que consta dos autos, a sanção corporal foi integralmente cumprida. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta a EDSON DOS SANTOS SILVA no processo penal nº 1502907-10.2023.8.26.0278, que tramitou na 1ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba/SP. Consequentemente, expeça-se alvará de soltura. Ademais, ante a manifesta hipossuficiência do apenado (STJ, REsp 1.785.383/SP e REsp 1.785861/SP - Tema Repetitivo 931; TJ-SP, Agravo de Execução Penal 0018023-36.2021.8.26.0041, 7ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo, j. em 10.01.2022; TJ-SP, Agravo de Execução Penal 0031640-70.2020.8.26.0050, 7ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ivana David, j. em 04.02.2022), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE EDSON DOS SANTOS SILVA em relação à pena de multa. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, especialmente aquelas referentes ao artigo 202 da Lei de Execução Penal. Ademais, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), ao Tribunal Regional Eleitoral e ao juízo da condenação, para que procedam às anotações necessárias. P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: EDUARDO FONSECA GAMBALE (OAB 423471/SP)