Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão das verbas denominadas Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, nos períodos em que tais parcelas foram efetivamente percebidas; 2) CONDENAR a parte requerida ao apostilamento do direito e ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão das referidas verbas no cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, observada a prescrição quinquenal, incidindo tais reflexos somente nos períodos em que as parcelas foram efetivamente pagas; 3) RECONHECER que, em relação ao Abono FUNDEB, os reflexos são devidos apenas até 12 de abril de 2022, data da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.325/2022, a partir da qual a verba passou a ostentar natureza indenizatória por expressa determinação legal. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Fica desde logo vedada qualquer forma de sobreposição ou duplicidade de pagamento, devendo ser compensados os valores eventualmente já satisfeitos a idêntico título, bem como desconsideradas as diferenças a partir do momento em que se verificar que as verbas objeto da condenação passaram a contemplar, em sua base de cálculo, as parcelas ora reconhecidas como integrantes da remuneração. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dar-se-á partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (
Inteiro teor
Processo 1006426-21.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Alessandra Guratti de Lima Turci - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão das verbas denominadas Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, nos períodos em que tais parcelas foram efetivamente percebidas; 2) CONDENAR a parte requerida ao apostilamento do direito e ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão das referidas verbas no cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, observada a prescrição quinquenal, incidindo tais reflexos somente nos períodos em que as parcelas foram efetivamente pagas; 3) RECONHECER que, em relação ao Abono FUNDEB, os reflexos são devidos apenas até 12 de abril de 2022, data da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.325/2022, a partir da qual a verba passou a ostentar natureza indenizatória por expressa determinação legal. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Fica desde logo vedada qualquer forma de sobreposição ou duplicidade de pagamento, devendo ser compensados os valores eventualmente já satisfeitos a idêntico título, bem como desconsideradas as diferenças a partir do momento em que se verificar que as verbas objeto da condenação passaram a contemplar, em sua base de cálculo, as parcelas ora reconhecidas como integrantes da remuneração. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dar-se-á partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. Conforme Comunicado Conjunto n° 373/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado no linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)