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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Acre

TJAC, Procedimento Comum Cível 5001606-27.2026.8.01.0013

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5001606-27.2026.8.01.0013
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos na inicial (Evento 1). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não houve citação da parte adversa para perfectibilizar a relação processual. Por não vislumbrar interesse recursal, por preclusão lógica e com base nos princípios da celeridade e economia processual, após o decurso de eventuais prazos, certifique-se o trânsito em julgado. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as respectivas baixas no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Autos: 5001606-27.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Enoque Rodrigues da SilvaRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss AUTOR : ENOQUE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ROMILDO DAS CHAGAS SILVA (OAB AC006375) SENTENÇA Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos na inicial (Evento 1). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não houve citação da parte adversa para perfectibilizar a relação processual. Por não vislumbrar interesse recursal, por preclusão lógica e com base nos princípios da celeridade e economia processual, após o decurso de eventuais prazos, certifique-se o trânsito em julgado. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as respectivas baixas no sistema. Publique-se. Intimem-se.