Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) AUTORIZAR SANDRA STANGE MENCHIK, a levantar a integralidade dos valores depositados judicialmente nestes autos, oriundos da pesquisa realizada por meio do SISBAJUD, acrescido de eventual atualização e rendimentos. Para tanto, deverá a parte interessada providenciar a juntada do competente Formulário MLE, devidamente preenchido, após o que, estando em termos, expeça-se o competente MLE. b) AUTORIZAR SANDRA STANGE MENCHIK, CPF nº 018.217.068-38, a representar o espólio de WANDA VERDE STANGE, CPF nº 782.621.198-00, perante o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, podendo, para tanto, solicitar e obter informações e documentos, apresentar requerimentos e documentos, assinar recibos, termos, formulários e declarações, bem como praticar os demais atos necessários à localização, liberação, levantamento e recebimento de eventuais valores relativos ao FGTS, PIS/PASEP e demais créditos, saldos ou valores deixados pela falecida e mantidos ou administrados pelas referidas instituições. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como ALVARÁ, com validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, devendo ser apresentada pela própria interessada às instituições destinatárias. Oportunamente, cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, com as anotações e movimentações de praxe.
Inteiro teor
Processo 1037925-91.2024.8.26.0577 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sandra Stange Menchik - - Wander Stange Menchik - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Sandra Stange Menchik e Wander Stange Menchik, objetivando autorização para levantamento de valores deixados por ocasião do falecimento de Wanda Verde Stange, ocorrido em 19 de outubro de 2012. Alegam, em síntese, serem os únicos herdeiros da falecida, a qual não deixou outros bens sujeitos a inventário, pretendendo o levantamento de eventuais saldos bancários, bem como de valores relativos ao FGTS e PIS/PASEP. Consta dos autos que o herdeiro Wander Stange Menchik cedeu à herdeira Sandra Stange Menchik os direitos que lhe cabiam sobre os valores objeto deste procedimento, conforme declaração de fl. 23, com firma reconhecida. Realizada pesquisa por meio do SISBAJUD, foi localizada e posteriormente depositada judicialmente a importância de R$ 23,91, conforme fls. 43/45. Oficia-se, ainda, à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil para pesquisa de eventuais valores relativos ao FGTS e PIS/PASEP. A Caixa Econômica Federal informou, às fls. 79/80, a inexistência de conta vinculada de FGTS/PIS para o CPF da falecida. Por sua vez, o Banco do Brasil esclareceu, à fl. 158, que, em cumprimento à Medida Provisória nº 946/2020, o saldo existente na conta PASEP, no importe de R$ 2.824,85, foi transferido ao FGTS em 29 de maio de 2020. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Reputo desnecessárias outras diligências, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. A pretensão encontra amparo na Lei nº 6.858/80 e no Decreto nº 85.845/81. Com efeito, nos termos da legislação aplicável, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso dos autos, restou comprovado que Sandra Stange Menchik e Wander Stange Menchik são os únicos herdeiros de Wanda Verde Stange, tendo Wander cedido à coerdeira Sandra os direitos que lhe cabiam sobre os valores objeto deste procedimento, conforme declaração de fl. 23, com firma reconhecida. Ademais, a falecida não deixou outros bens sujeitos a inventário, e o valor bancário localizado e depositado judicialmente é de pequena monta, estando, portanto, presentes os requisitos para o acolhimento da pretensão. Quanto aos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, verifica-se que a Caixa Econômica Federal informou a inexistência de conta vinculada para o CPF da falecida, enquanto o Banco do Brasil esclareceu que o saldo de R$ 2.824,85 existente na conta PASEP foi transferido ao FGTS em 29 de maio de 2020, em cumprimento à Medida Provisória nº 946/2020. Diante desse cenário, mostra-se adequada a concessão de autorização para que a requerente Sandra Stange Menchik represente o espólio perante as referidas instituições financeiras, podendo obter informações, apresentar documentos, formular requerimentos administrativos e proceder ao levantamento de eventuais valores existentes em nome da falecida. Ressalva-se, contudo, que o presente alvará possui natureza meramente autorizativa e não implica reconhecimento judicial da existência de determinado saldo ou obrigação de pagamento pelas instituições financeiras. Eventual controvérsia quanto à existência, ao montante, à atualização, à destinação dos valores ou à responsabilidade de qualquer instituição financeira deverá ser dirimida pelas vias próprias, em procedimento adequado, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) AUTORIZAR SANDRA STANGE MENCHIK, a levantar a integralidade dos valores depositados judicialmente nestes autos, oriundos da pesquisa realizada por meio do SISBAJUD, acrescido de eventual atualização e rendimentos. Para tanto, deverá a parte interessada providenciar a juntada do competente Formulário MLE, devidamente preenchido, após o que, estando em termos, expeça-se o competente MLE. b) AUTORIZAR SANDRA STANGE MENCHIK, CPF nº 018.217.068-38, a representar o espólio de WANDA VERDE STANGE, CPF nº 782.621.198-00, perante o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, podendo, para tanto, solicitar e obter informações e documentos, apresentar requerimentos e documentos, assinar recibos, termos, formulários e declarações, bem como praticar os demais atos necessários à localização, liberação, levantamento e recebimento de eventuais valores relativos ao FGTS, PIS/PASEP e demais créditos, saldos ou valores deixados pela falecida e mantidos ou administrados pelas referidas instituições. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como ALVARÁ, com validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, devendo ser apresentada pela própria interessada às instituições destinatárias. Oportunamente, cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, com as anotações e movimentações de praxe. P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: FELIPE FONSECA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 464184/SP), FELIPE FONSECA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 464184/SP)