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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000926-16.2025.8.26.0428

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
4000926-16.2025.8.26.0428
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Cível, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula 11ª do contrato objeto dos autos, no que tange à transferência da responsabilidade pelo pagamento do IPTU aos autores em período anterior à expedição do TVO (22/09/2024); b) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição simples dos valores comprovadamente pagos pelos autores a título de IPTU referentes ao período de 10/02/2023 até 22/09/2024. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte das rés, estas arcarão com 70% das custas e despesas processuais, ficando os 30% restantes a cargo dos autores. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento de honorários ao patrono das rés, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor dos lucros cessantes pleiteados e rejeitados). Interposta apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões e subam os autos à Superior Instância com as cautelas de estilo e as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000926-16.2025.8.26.0428/SP AUTOR : CICERO PEREIRA ADVOGADO(A) : JULIANO COUTO MACEDO (OAB SP198486) AUTOR : ELISANGELA TEIXEIRA DE PAIVA PEREIRA ADVOGADO(A) : JULIANO COUTO MACEDO (OAB SP198486) RÉU : URBE365 PAULINIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452) RÉU : ESTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Cível, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula 11ª do contrato objeto dos autos, no que tange à transferência da responsabilidade pelo pagamento do IPTU aos autores em período anterior à expedição do TVO (22/09/2024); b) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição simples dos valores comprovadamente pagos pelos autores a título de IPTU referentes ao período de 10/02/2023 até 22/09/2024. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte das rés, estas arcarão com 70% das custas e despesas processuais, ficando os 30% restantes a cargo dos autores. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento de honorários ao patrono das rés, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor dos lucros cessantes pleiteados e rejeitados). Interposta apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões e subam os autos à Superior Instância com as cautelas de estilo e as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se.