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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1069368-79.2024.8.26.0506

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1069368-79.2024.8.26.0506

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR o direito do autor à contagem dos períodos de licença-saúde, ausências médicas e licença por motivo de doença em pessoa da família como de efetivo exercício para fins de promoção por antiguidade; DETERMINAR à ré, observado o teor da fundamentação, que proceda à reclassificação do autor no concurso de promoção por antiguidade do Edital CP nº 007/2024, considerando os 71 (setenta e um) dias indevidamente descontados como de efetivo exercício e, em caso de preenchimento dos demais requisitos normativos e existência de vaga, seja assegurada ao autor a promoção à Classe V, com efeitos funcionais e financeiros retroativos a 01/07/2024, promovendo o respectivo apostilamento; CONDENAR a ré, observado o teor da fundamentação, ao pagamento das diferenças vencimentais daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma acima delineada. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Em caso de interposição de recurso inominado pela parte autora, deverá ser recolhido: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões à Turma Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. A interposição injustificada de embargos de declaração ensejará aplicação de multa por litigância d

Inteiro teor

Processo 1069368-79.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlo Lara da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR o direito do autor à contagem dos períodos de licença-saúde, ausências médicas e licença por motivo de doença em pessoa da família como de efetivo exercício para fins de promoção por antiguidade; DETERMINAR à ré, observado o teor da fundamentação, que proceda à reclassificação do autor no concurso de promoção por antiguidade do Edital CP nº 007/2024, considerando os 71 (setenta e um) dias indevidamente descontados como de efetivo exercício e, em caso de preenchimento dos demais requisitos normativos e existência de vaga, seja assegurada ao autor a promoção à Classe V, com efeitos funcionais e financeiros retroativos a 01/07/2024, promovendo o respectivo apostilamento; CONDENAR a ré, observado o teor da fundamentação, ao pagamento das diferenças vencimentais daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma acima delineada. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Em caso de interposição de recurso inominado pela parte autora, deverá ser recolhido: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões à Turma Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. A interposição injustificada de embargos de declaração ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça. P.R.I. - ADV: CARILA GONCALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 62322/SP)