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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Acre

TJAC, Cumprimento de Sentença 0704535-84.2024.8.01.0001

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0704535-84.2024.8.01.0001

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, reconhecendo a quitação integral do débito alimentar objeto deste cumprimento de sentença, no valor de R$ 24.897,04; JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação executada; TORNO SEM EFEITO a ordem de prisão civil anteriormente decretada em desfavor de Marcos dos Santos Saraiva, determinando o imediato recolhimento de eventual mandado de prisão ainda pendente de cumprimento e, caso já cumprido, a expedição de contramandado, se necessário; DETERMINO o cancelamento do protesto eventualmente efetivado em razão do débito objeto destes autos, expedindo-se o necessário ao respectivo tabelionato; DETERMINO a exclusão do nome do executado dos cadastros de inadimplentes, caso a inscrição tenha sido realizada exclusivamente em razão do débito ora quitado, mediante as providências necessárias; CONSIGNE-SE que a presente extinção não alcança as prestações alimentícias vincendas, que permanecem devidas na forma estabelecida no título judicial originário; QUANTO AO DESCONTO DOS ALIMENTOS VINCENDOS, oficie-se ao órgão previdenciário responsável pelo pagamento do benefício do executado, caso existente e identificável nos autos, para que proceda ao desconto da pensão alimentícia na forma estabelecida no título judicial, observados os dados necessários à operacionalização da medida. Sem custas e honorários, diante da composição entre as partes. Após o cumprimento das providências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: KARISTON DE LIMA PEDRO (OAB 5949/AC), ADV: SARA RAFAELLA MARQUES FERNANDES (OAB 6417/AC), ADV: CLARA RUBIA ROQUE PINHEIRO DE SOUZA (OAB 2022/AC) - Processo 0704535-84.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: W.D.G.S. - REQUERIDO: M.S.S. - Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, reconhecendo a quitação integral do débito alimentar objeto deste cumprimento de sentença, no valor de R$ 24.897,04; JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação executada; TORNO SEM EFEITO a ordem de prisão civil anteriormente decretada em desfavor de Marcos dos Santos Saraiva, determinando o imediato recolhimento de eventual mandado de prisão ainda pendente de cumprimento e, caso já cumprido, a expedição de contramandado, se necessário; DETERMINO o cancelamento do protesto eventualmente efetivado em razão do débito objeto destes autos, expedindo-se o necessário ao respectivo tabelionato; DETERMINO a exclusão do nome do executado dos cadastros de inadimplentes, caso a inscrição tenha sido realizada exclusivamente em razão do débito ora quitado, mediante as providências necessárias; CONSIGNE-SE que a presente extinção não alcança as prestações alimentícias vincendas, que permanecem devidas na forma estabelecida no título judicial originário; QUANTO AO DESCONTO DOS ALIMENTOS VINCENDOS, oficie-se ao órgão previdenciário responsável pelo pagamento do benefício do executado, caso existente e identificável nos autos, para que proceda ao desconto da pensão alimentícia na forma estabelecida no título judicial, observados os dados necessários à operacionalização da medida. Sem custas e honorários, diante da composição entre as partes. Após o cumprimento das providências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.