Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, reconhecendo a quitação integral do débito alimentar objeto deste cumprimento de sentença, no valor de R$ 24.897,04; JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação executada; TORNO SEM EFEITO a ordem de prisão civil anteriormente decretada em desfavor de Marcos dos Santos Saraiva, determinando o imediato recolhimento de eventual mandado de prisão ainda pendente de cumprimento e, caso já cumprido, a expedição de contramandado, se necessário; DETERMINO o cancelamento do protesto eventualmente efetivado em razão do débito objeto destes autos, expedindo-se o necessário ao respectivo tabelionato; DETERMINO a exclusão do nome do executado dos cadastros de inadimplentes, caso a inscrição tenha sido realizada exclusivamente em razão do débito ora quitado, mediante as providências necessárias; CONSIGNE-SE que a presente extinção não alcança as prestações alimentícias vincendas, que permanecem devidas na forma estabelecida no título judicial originário; QUANTO AO DESCONTO DOS ALIMENTOS VINCENDOS, oficie-se ao órgão previdenciário responsável pelo pagamento do benefício do executado, caso existente e identificável nos autos, para que proceda ao desconto da pensão alimentícia na forma estabelecida no título judicial, observados os dados necessários à operacionalização da medida. Sem custas e honorários, diante da composição entre as partes. Após o cumprimento das providências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.