Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0000089-98.2026.8.26.0426

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0000089-98.2026.8.26.0426

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do seu mérito, pela carência superveniente, e assim o faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Intime-se a executada para que, no prazo de 10 dias, apresente formulário de MLE com relação aos valores de fls.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0000089-98.2026.8.26.0426 (processo principal 1001072-17.2025.8.26.0426) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.E.O.S. - Vistos. Fls. 83/84: conforme manifestação da parte de fls. 66/69, o medicamento fora descontinuado, de modo que o feito perdeu seu objeto. Ademais, verificou-se que os valores foram estornados à conta judicial (fls. 77/79). Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do seu mérito, pela carência superveniente, e assim o faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Intime-se a executada para que, no prazo de 10 dias, apresente formulário de MLE com relação aos valores de fls. 78/79. Após, estando correto, expeça-se MLE. R.P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. - ADV: RAINY FARIA FALEIROS (OAB 363788/SP)