Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de danos materiais: (i) a quantia certa de R$ 20.404,95 (vinte mil quatrocentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao principal das transações fraudulentas lançadas na conta corrente e no cartão de crédito em 12 e 13 de novembro de 2023; e (ii) os encargos financeiros e moratórios (juros de financiamento, juros de mora, multa e IOF) que incidiram exclusivamente sobre o débito fraudulento referido no item anterior, nas faturas com vencimento entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, cujo valor será obtido por cálculo aritmético no cumprimento de sentença, a partir das taxas e competências constantes das próprias faturas juntadas aos autos, excluídas as despesas regulares do autor e os encargos preexistentes à fraude, e abatido eventual valor que o autor não tenha efetivamente desembolsado. Os valores serão corrigidos monetariamente desde o respectivo desembolso pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescidos de juros de mora desde a citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil), correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a variação do IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil). Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.