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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Acre

TJAC, Recurso Inominado Cível 5004394-84.2025.8.01.0001

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5004394-84.2025.8.01.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de dívida oriunda de transações com cartão de crédito, determinar a suspensão de cobranças e condenar o banco à restituição simples dos valores pagos. O recurso sustenta a regularidade das operações, realizadas com cartão de chip e senha, e a consequente culpa exclusiva do consumidor.

II. QUESTAO EM DISCUSSAO

A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira responde por transações fraudulentas realizadas com cartão de crédito dotado de chip e validadas por senha pessoal, quando o perfil das operações diverge manifestamente do padrão de consumo do titular.

III. RAZOES DE DECIDIR

A relação jurídica entre o correntista e a instituição financeira é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

A utilização de cartão com chip e a digitação de senha pessoal, embora sejam mecanismos de segurança, não afastam, por si sós, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, especialmente quando o consumidor nega a autoria das transações e existem indícios de fraude.

A manifesta discrepância entre as transações impugnadas e o padrão habitual de consumo do titular do cartão, caracterizada por diversas compras em curto intervalo de tempo e em valores incompatíveis com o histórico de gastos, constitui elemento que confere verossimilhança à alegação de fraude.

Diante da inversão do ônus da prova e da plausibilidade da alegação de fraude, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações ou a culpa exclusiva do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu ao limitar-se a alegar genericamente a segurança do sistema de chip e senha.

Reconhecida a falha na prestação do serviço, é devida a declaração de inexistência do débito correspondente às transações fraudulentas e a restituição dos valores indevidamente pagos pelo consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes em operações bancárias é objetiva, caracterizando fortuito interno. 2. A utilização de cartão com chip e senha não exclui a responsabilidade do banco quando o conjunto probatório, notadamente a discrepância entre as operações contestadas e o perfil de consumo do cliente, indica a ocorrência de fraude. 3. Compete à instituição financeira, em tal cenário, o ônus de comprovar a regularidade da transação ou a culpa exclusiva do consumidor, sob pena de responder pelos danos.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 14, § 3º, inciso II; Lei nº 9.099/1995, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.