Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). TUTELA PROVISÓRIA. COMPROVAÇÃO DE RENDA. EXIGÊNCIA EXCLUSIVA DE DECORE. PROVA TARIFADA. REANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para determinar a reanálise da documentação apresentada em procedimento de validação das informações prestadas no PROUNI. A agravante sustenta a ilegalidade da reprovação de sua candidatura em razão da exigência exclusiva de Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE), postulando a reanálise dos documentos apresentados e, subsidiariamente, a concessão da bolsa de estudos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória destinada à reanálise da documentação apresentada no procedimento do PROUNI; e (ii) estabelecer se a instituição de ensino pode condicionar a validação das informações prestadas pelo candidato à apresentação exclusiva de DECORE como meio de comprovação de renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, estando este caracterizado pelo risco de perda da oportunidade de ingresso no ensino superior.
A Lei nº 11.096/2005 e a Portaria Normativa MEC nº 1/2015 atribuem à instituição de ensino a responsabilidade pela conferência das informações prestadas pelo candidato e autorizam a solicitação de documentos complementares para comprovação dos requisitos legais.
A prerrogativa de exigir documentação complementar não autoriza a imposição de prova tarifada nem a exigência exclusiva de DECORE quando a regulamentação admite outros meios idôneos de comprovação da renda.
A documentação apresentada pela candidata deve ser apreciada de forma global, individualizada e motivada, com possibilidade de solicitação de esclarecimentos específicos acerca das inconsistências verificadas.
A divergência entre a composição do grupo familiar informada no CadÚnico e aquela registrada no procedimento do PROUNI, bem como as dúvidas acerca da origem dos recursos destinados à subsistência da candidata, impedem o reconhecimento, em sede de agravo de instrumento, do preenchimento definitivo dos requisitos para concessão da bolsa.
O Tribunal não pode substituir a instituição de ensino na análise administrativa nem apreciar originariamente controvérsias que demandam dilação probatória, competindo ao Juízo de origem examinar eventual impugnação à nova decisão administrativa proferida em cumprimento à tutela recursal.
A reanálise administrativa realizada em cumprimento à tutela provisória não implica perda superveniente do objeto do agravo, por não representar reconhecimento espontâneo do pedido nem afastar a necessidade de controle judicial da decisão recorrida.
A jurisprudência admite a comprovação da renda familiar por meios diversos do DECORE quando suficientes para demonstrar a situação econômica do candidato, vedada a rejeição automática da candidatura pela ausência desse documento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A INSTITUIÇÃO DE ENSINO PODE EXIGIR DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DO PROUNI, MAS NÃO PODE CONDICIONAR A VALIDAÇÃO DAS INFORMAÇÕES À APRESENTAÇÃO EXCLUSIVA DE DECORE. 2. A ANÁLISE DA COMPROVAÇÃO DE RENDA DEVE CONSIDERAR O CONJUNTO DOCUMENTAL APRESENTADO PELO CANDIDATO, VEDADA A ADOÇÃO DE PROVA TARIFADA. 3. A EXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS RELEVANTES NA DOCUMENTAÇÃO IMPEDE A CONCESSÃO IMEDIATA DA BOLSA, IMPONDO A REANÁLISE ADMINISTRATIVA MOTIVADA E O EXAME POSTERIOR PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUANDO NECESSÁRIO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.096/2005; CPC, ARTS. 300, 493, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I; PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 1/2015, ART. 11, § 4º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TRF-1, REOMS 1000723-33.2016.4.01.3700, REL. JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), QUINTA TURMA, J. 30.01.2019, PUB. 01.02.2019; TRF-1, AMS 0004146-06.2012.4.01.3814, REL. DES. FED. JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, E-DJF1 08.09.2015; STJ, PRECEDENTES QUANTO À CONSIDERAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES (ART. 493 DO CPC).