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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1006576-33.2026.8.26.0405

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1006576-33.2026.8.26.0405

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR a requerida a, nos futuros pagamentos de Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB realizados em atraso ou acumuladamente, adotar o regime de tributação previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, calculando o Imposto de Renda Retido na Fonte mediante a aplicação da tabela progressiva sobre o valor correspondente a cada mês de competência, individualmente considerado, e não sobre o montante global recebido de uma única vez, em conformidade com os Temas 368 do STF e 351 do STJ; CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor descontado indevidamente, consistente na diferença entre o retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da supracitada norma (Art. 12-A da Lei 7.713/88), que será apurado em cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. A atualização do valor se dará da seguinte maneira: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte; II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos; III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. Oportunamente, arquive-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1006576-33.2026.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Gislene Francisca Assis Santos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR a requerida a, nos futuros pagamentos de Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB realizados em atraso ou acumuladamente, adotar o regime de tributação previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, calculando o Imposto de Renda Retido na Fonte mediante a aplicação da tabela progressiva sobre o valor correspondente a cada mês de competência, individualmente considerado, e não sobre o montante global recebido de uma única vez, em conformidade com os Temas 368 do STF e 351 do STJ; CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor descontado indevidamente, consistente na diferença entre o retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da supracitada norma (Art. 12-A da Lei 7.713/88), que será apurado em cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. A atualização do valor se dará da seguinte maneira: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte; II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos; III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. Oportunamente, arquive-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)