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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Acre

TJAC, Recurso Inominado Cível 5000007-68.2026.8.01.0008

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
5000007-68.2026.8.01.0008
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EXCLUSIVA EM LEI ORGÂNICA. VÍCIO DE INICIATIVA. TEMA 223 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso Inominado interposto pelo Município contra sentença que reconheceu o direito de servidor público ao recebimento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), com fundamento exclusivo no art. 57 da Lei Orgânica Municipal. O ente público recorrente sustenta a inconstitucionalidade formal da norma, por vício de iniciativa, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTAO EM DISCUSSAO

Ha duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Comum é competente para julgar demanda de servidor estatutário cuja pretensão abrange período anterior à instituição do regime jurídico único; (ii) saber se é constitucional a instituição de vantagem remuneratória a servidores públicos por meio de Lei Orgânica Municipal.

III. RAZOES DE DECIDIR

A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual, pois a controvérsia decorre de vínculo jurídico-administrativo entre servidor e Município, sendo irrelevante que parte do período postulado seja anterior à instituição do regime estatutário, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

A Constituição Federal, em seu art. 61, § 1º, II, estabelece a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre o regime jurídico e a remuneração dos servidores públicos, regra de observância obrigatória pelos Municípios por força do princípio da simetria.

A instituição de vantagem pecuniária, como o adicional por tempo de serviço, diretamente pela Lei Orgânica Municipal, norma de iniciativa parlamentar, viola a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 223 da repercussão geral (RE 590.829/MG), firmou tese vinculante no sentido de que "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município".

Sendo a norma que fundamenta o pedido do autor formalmente inconstitucional, não há base jurídica válida para o reconhecimento do direito ao quinquênio, o que torna prejudicada a análise das demais questões, como a cumulação de vantagens e a incidência de outras leis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal submetido ao regime estatutário, ainda que a pretensão deduzida alcance período em que a relação funcional estivesse submetida a regime diverso. 2. É formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, a norma de Lei Orgânica Municipal que institui vantagem remuneratória a servidores públicos, por violação à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre regime jurídico e remuneração, conforme tese firmada no Tema 223 da repercussão geral do STF.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 61, § 1º, II; Código de Processo Civil, art. 927.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 223 da repercussão geral (RE 590.829/MG); STF, Tema 994 da repercussão geral; STF, Tema 1092 da repercussão geral; STJ, Súmula 137; TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08000768820178150361, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço, bem como as determinações de implantação da vantagem e pagamento das parcelas vencidas, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.