Ementa
no art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei 9656/98; determinar o recálculo do valor das mensalidades devidas pela autora, vencidas e vincendas, conforme os índices autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares; condenar a ré a restituir à autora, na forma simples, os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária conforme o IPCA, a contar de cada desembolso, e de juros moratórios mensais, a contar da citação, conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, respeitado o prazo prescricional trienal, montante a ser apurado apurando-se em sede de liquidação de sentença. Declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor atualizado da causa. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Inteiro teor
Processo 1068923-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Sima Costa Hotel Ltda - Bradesco Saude S/A - À vista do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, para declarar a nulidade dos reajustes anuais aplicados às mensalidades do plano de saúde da autora que excederam aos índices autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares, desde agosto de 2023, equiparando-se o contrato, para todos os fins de direito, ao plano individual/familiar; declarar a nulidade da cláusula que autoriza reajustes por sinistralidade e da cláusula que permite a rescisão unilateral e imotivada da avença pela operadora, aplicando-se a vedação prevista no art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei 9656/98; determinar o recálculo do valor das mensalidades devidas pela autora, vencidas e vincendas, conforme os índices autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares; condenar a ré a restituir à autora, na forma simples, os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária conforme o IPCA, a contar de cada desembolso, e de juros moratórios mensais, a contar da citação, conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, respeitado o prazo prescricional trienal, montante a ser apurado apurando-se em sede de liquidação de sentença. Declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor atualizado da causa. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: PATRICIA DELBOSQUE MAJOR (OAB 250175/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)