Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por Unimed Rio Branco ? Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. em face de Obras Sociais da Diocese de Rio Branco (Hospital Santa Juliana) e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito em título executivo judicial o crédito perseguido na inicial, no montante principal de R$ 6.299,89 (seis mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), referente às faturas glosadas indevidamente, o qual deverá: a) ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA/IBGE a contar da data em que o faturamento deveria ter sido adimplido; b) multa moratória contratual de 2% sobre o saldo devedor, conforme pactuado na Cláusula 7.12 do contrato; c) juros de mora pela taxa Selic decotado IPCA-E a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se.