Ementa
O fato de o Juízo ter adotado fundamentação jurídica diversa daquela pretendida pela embargante (ou diversa do entendimento de outros magistrados) não configura omissão, revelando a peça recursal o nítido inconformismo da parte com o resultado desfavorável (caráter infringente). A reforma do julgado deve ser buscada por meio do recurso adequado à Instância Colegiada. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos e retifico a parte dispositiva da sentença que passa a ter o seguinte teor: "Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei n° 9.099/95. (...)". Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal.
Inteiro teor
Processo 1026261-15.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Queler Cristina Hilario do Nascimento - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida, nos quais alega que houve omissão, contradição e obscuridade, quanto à análise do pedido de Justiça Gratuita, à aplicação de teses fixadas em Pedido de Uniformização (PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016) e à distinção entre reflexos e incorporação. Requer a atribuição de efeitos infringentes para a procedência da ação.. Os embargos foram opostos no prazo legal. A parte embargada se manifestou. É a síntese do necessário. Os embargos de declaração possuem regramento próprio e está restrito aos casos de omissão, obscuridade ou contradição existentes em decisões judiciais. Portanto, não se prestam para a modificação de decisões, não podendo ter caráter infringente. Nestes últimos casos, há recurso específico para tais irresignações. Assiste razão à embargante unicamente no que tange à omissão sobre o pedido de concessão da Justiça Gratuita, que deixou de ser apreciado no dispositivo sentencial. Passando à sua análise, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora. Em que pese a impugnação da Municipalidade estar ancorada no argumento de que a renda da servidora superaria o patamar objetivo de 03 (três) salários mínimos, tal baliza não pode ser adotada como fator exclusivo de exclusão do benefício. O C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.178), firmou o entendimento de que é vedado ao julgador utilizar critérios objetivos preestabelecidos para afastar a presunção legal de hipossuficiência conferida à pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Inexistindo nos autos elementos probatórios concretos que infirmem a declaração de pobreza firmada e que comprovem a capacidade financeira da parte para o custeio processual sem prejuízo do próprio sustento - notadamente diante da existência de comprometimento de renda por descontos em folha apontados nos autos -, de rigor o deferimento da benesse. Por outro lado, não há qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição quanto à fundamentação de mérito. Ao revés do alegado, a r. sentença enfrentou de forma clara e direta a tese de que a verba possuiria "natureza remuneratória" (cerne do invocado PUIL nº 15), consignando hialinamente que 'a qualificação de uma rubrica como acréscimo patrimonial não transmuda a sua temporalidade'. O Juízo adotou a premissa de que a Bonificação por Resultados ostenta caráter pro labore faciendo e carece da habitualidade necessária para irradiar reflexos no 13º salário e férias, obstando-se, assim, o inconstitucional 'efeito cascata'. O fato de o Juízo ter adotado fundamentação jurídica diversa daquela pretendida pela embargante (ou diversa do entendimento de outros magistrados) não configura omissão, revelando a peça recursal o nítido inconformismo da parte com o resultado desfavorável (caráter infringente). A reforma do julgado deve ser buscada por meio do recurso adequado à Instância Colegiada. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos e retifico a parte dispositiva da sentença que passa a ter o seguinte teor: "Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei n° 9.099/95. (...)". Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: MODESTO & ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 49715/SP)