Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente e DECLARO a natureza remuneratória da verba "Participação nos Resultados (PR)" instituída pela LCE nº 1.059/2008. CONDENO a ré à obrigação de fazer consistente em incluir, em caráter definitivo, a "Participação nos Resultados (PR)" na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, das férias (usufruídas ou indenizadas), do respectivo terço constitucional de férias e da licença-prêmio (quando indenizada), providenciando o devido apostilamento. CONDENO a ré ao pagamento das diferenças salariais pretéritas decorrentes da não inclusão da aludida verba na referida base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) a contar do ajuizamento da presente ação, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva implantação em folha de pagamento. Os valores atrasados serão apurados em fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético. A quantia apurada será atualizada e acrescida de juros moratórios mediante a incidência isolada da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde o vencimento de cada prestação devida até o efetivo pagamento. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, em observância à expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Não há sujeição ao reexame necessário, nos expressos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. P.R.I.
Inteiro teor
Processo 1153613-87.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Bruno Norões de Magalhães - Dispensado o relatório pormenorizado, nos expressos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito, estando os fatos devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se a definir a natureza jurídica da verba denominada Participação nos Resultados (PR), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008 para os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (Agente Fiscal de Rendas), e a consequente possibilidade de sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional e da licença-prêmio em pecúnia. A parte autora sustenta possuir a verba natureza remuneratória, enquanto a Fazenda Pública do Estado defende o seu caráter eventual e pro labore faciendo. No mérito, o pedido é procedente. Embora o artigo 26 da referida Lei Complementar Estadual qualifique a "Participação nos Resultados - PR" como prestação pecuniária eventual, a própria norma estabelece, em seu artigo 37, que a vantagem é extensiva aos aposentados e pensionistas. Ademais, o artigo 38 impõe que sobre o seu valor incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Verbas puramente indenizatórias ou transitórias (eventuais) não sofrem a incidência de contribuição previdenciária, tampouco são pagas a inativos, sob pena de frontal violação ao Tema 163 da Repercussão Geral do E.Supremo Tribunal Federal. Se a verba repercute no benefício previdenciário e alcança quem não está mais na ativa, sua natureza transmuda-se indubitavelmente para remuneratória. No âmbito do controle de constitucionalidade, o Órgão Especial do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a ADI nº 2042880-46.2018.8.26.0000, fixou entendimento inequívoco de que a prestação pecuniária decorrente do cumprimento de metas (como a PR) constitui vantagem percebida em razão do cargo e possui evidente natureza remuneratória, determinando sua inclusão para fins de incidência do teto constitucional. Corroborando este raciocínio, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, por ocasião do julgamento do PUIL nº 0000132-75.2023.8.26.9015 (PUIL 033), pacificou a premissa de que o critério determinante para a inclusão de uma determinada verba nas bases de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada é o seu caráter remuneratório, não importando se é incorporável ou de caráter transitório/específico. Excluem-se da base de cálculo tão somente as verbas de caráter estritamente indenizatório. O comando do artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, assegura o cálculo do 13º e das férias com base na remuneração integral. Sendo a Participação nos Resultados (PR) parcela de caráter remuneratório, a sua exclusão da base de cálculo desses direitos constitucionais configura ilegalidade e enriquecimento ilícito da Administração. A jurisprudência das Turmas do E. Colégio Recursal de São Paulo já se encontra consolidada em dezenas de acórdãos recentes nesse exato sentido, reconhecendo o direito dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de terem a Participação nos Resultados (PR) computada para todos os reflexos salariais apontados na inicial. Por fim, reconhecido o direito ao recálculo, os valores devidos deverão ser apurados, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência dos consectários legais de acordo com o mandamento constitucional vigente. A partir da Emenda Constitucional nº 113/2021 (artigo 3º), a atualização do débito (correção monetária e juros de mora) seguirá exclusivamente o índice da Taxa Selic, a contar do vencimento de cada parcela devida, afastando-se outros índices anteriores (Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período posterior à EC 113/21). Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente e DECLARO a natureza remuneratória da verba "Participação nos Resultados (PR)" instituída pela LCE nº 1.059/2008. CONDENO a ré à obrigação de fazer consistente em incluir, em caráter definitivo, a "Participação nos Resultados (PR)" na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, das férias (usufruídas ou indenizadas), do respectivo terço constitucional de férias e da licença-prêmio (quando indenizada), providenciando o devido apostilamento. CONDENO a ré ao pagamento das diferenças salariais pretéritas decorrentes da não inclusão da aludida verba na referida base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) a contar do ajuizamento da presente ação, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva implantação em folha de pagamento. Os valores atrasados serão apurados em fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético. A quantia apurada será atualizada e acrescida de juros moratórios mediante a incidência isolada da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde o vencimento de cada prestação devida até o efetivo pagamento. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, em observância à expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Não há sujeição ao reexame necessário, nos expressos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. P.R.I. - ADV: CARLOS ROGERIO PETRACHINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 58085/SP)