Ementa
. Indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição. Desnecessidade de intimação pessoal do Apelante, pois a hipótese não se confunde com abandono da causa. Extinção mantida. Condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, decorrência do princípio da causalidade. Recurso não provido." (TJSP; ApelaçãoCível 1095592-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 14/09/2020) Dessa forma, com fulcro no artigo 290 c/c 485 IV, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Salienta-se que uma vez cancelada a distribuição, não haverá necessidade de recolhimento das custas processuaisintegrais/parciaisdeste processo, devendo ser observado, entretanto, o disposto no art. 486, §2º, do CPC em caso de interposição de nova ação. Entretanto, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais quanto ao preparo do recurso de agravo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia da autora, expeça-se certidão para inscrição de seu nome na dívida ativa do Estado. Após, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61615", nos termos do Comunicado 1789/17.
Inteiro teor
Processo 1039461-59.2024.8.26.0506 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Patricia Simone Ariede Kaca - Serasa S.a. - Patricia Simone Ariede Kaca, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de Serasa S.a., igualmente qualificado nos autos. Foi determinado na decisão de fl. 119 que a parte autora providenciasse o recolhimento das custas processuais em improrrogáveis 05 dias,sob penade extinção. Fls. 133/134: Foi noticiado a interposição de agravo de instrumento o qual não concedeu efeito suspensivo ao recurso. Fls. 540/554: Informações do agravo negando provimento ao recurso da autora. A parte autora permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas. É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese é de cancelamento da distribuição e extinção do feito, a teor do que reza o art. 290 do CPC. Primeiramente, determinou-se que a parte autora recolhesse as despesas processuais, em 15 (quinze) dias. Na sequência foi deferido improrrogáveis 5 (cinco) dias, para o recolhimento. Interposto recurso, esse foi recebido sem o efeito suspensivo (fls. 133/134). Nas fls. 540/554 sobreveio a notícia de que foi negado provimento ao agravo, o qual foi devidamente mantido pelo STJ. Veja-se que, além do recurso ter sido recebido sem o efeito suspensivo, houve regular intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, quanto ao desfecho e o quanto decidido no agravo, tendo ciência inequívoca acerca da manutenção do indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Desta forma, caberiaaparte autora, ciente doimprovimentodo seu recurso, providenciar o recolhimento das custas de despesas processuais, o que, todavia, não foi feito, conforme certificado a fl. 94.Sobre o assunto: "APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - AUSENTE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - I - Sentença de extinção, sem resolução de mérito - Recurso do embargante - II - Hipótese em que o embargante,apósindeferido o benefício da assistência judiciária em seu favor, e, ainda, após negado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, deixou derecolher as custas processuais devidas - Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo - Inteligência do art. 290 do NCPC - Hipótese que não se confunde com o abandono de causa, previsto no art. 485, III, do NCPC - Desnecessária a intimação pessoal da parte - Desnecessária, ainda, nova intimação do advogado do embargante após julgamento definitivo de agravo de instrumento - Advogado regularmente intimado quanto ao desfecho do recurso - Cientificado doimprovimentodo seu recurso, caberia ao embargante ter providenciado o recolhimento do preparo recursal - Correta extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC - Precedentes do C. STJ, deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - Apeloimpróvido." (TJSP; Apelação Cível 1004642-87.2020.8.26.0037; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - p5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Importante destacar que, para extinção do feito por falta de pagamento das custas processuais, não há necessidade de intimação pessoal da parte, porquanto tal desídia importa em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que torna desnecessária aintimação pessoal previstano § 1º, do art. 485, do CPC. Nesse sentido: "VOTO Nº 32343 EXTINÇÃO DO PROCESSO. Justiça gratuita indeferida. Interposição de agravo de instrumento, sem a concessão de efeito suspensivo. Não recolhimento das custas iniciais. Agravojulgado, mantidaa decisão que indeferiu o benefício. Indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição. Desnecessidade de intimação pessoal do Apelante, pois a hipótese não se confunde com abandono da causa. Extinção mantida. Condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, decorrência do princípio da causalidade. Recurso não provido." (TJSP; ApelaçãoCível 1095592-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 14/09/2020) Dessa forma, com fulcro no artigo 290 c/c 485 IV, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Salienta-se que uma vez cancelada a distribuição, não haverá necessidade de recolhimento das custas processuaisintegrais/parciaisdeste processo, devendo ser observado, entretanto, o disposto no art. 486, §2º, do CPC em caso de interposição de nova ação. Entretanto, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais quanto ao preparo do recurso de agravo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia da autora, expeça-se certidão para inscrição de seu nome na dívida ativa do Estado. Após, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61615", nos termos do Comunicado 1789/17. P.I. - ADV: CARLOS RENATO LIRA BUOSI (OAB 262589/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP)