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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Pedido de Medida de Proteção 1500087-93.2026.8.26.0025

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1500087-93.2026.8.26.0025

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Em consequência da presente decisão, determino as seguintes providências: a) expeça-se a competente guia de desacolhimento definitivo em favor da criança T. O., caso ainda não tenha sido providenciada, formalizando-se a sua entrega aos guardiões definitivos nomeados nos autos da Ação de Guarda nº 1000214-11.2026.8.26.0025; b) indefiro o pedido de fixação de regime de convivência familiar e visitas nestes autos, devendo a genitora postular o que entender de direito por meio de ação autônoma de regulamentação de visitas em face dos novos guardiões; c) proceda-se às baixas e comunicações necessárias junto ao Cadastro Nacional de Adoção e Acolhimento (CNA) e demais órgãos de proteção social, caso ainda não realizado. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 141, § 2º, da Lei nº 8.069/1990. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor Dativo. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado (fl. 135). Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1500087-93.2026.8.26.0025 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - F.A.O. - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou a presente medida de proteção em favor da criança T. O., nascida em 14/07/2024, em face de sua genitora, F. A. de O., sob o fundamento de que a infante se encontrava em situação de grave risco pessoal e social no núcleo familiar. A petição inicial apontou indícios de negligência, omissão e suspeita de violação à integridade física e sexual da menor, o que demandava a pronta intervenção estatal. A medida liminar de acolhimento institucional foi deferida em 18/02/2026 (fls. 84/86), tendo sido expedida a respectiva guia e efetivado o acolhimento da criança na mesma data. A genitora, devidamente citada, apresentou contestação por meio de defensor dativo (fls. 126/134). Em suas razões, sustentou que a medida de acolhimento foi desproporcional, postulando a imediata reintegração da filha ao convívio familiar. O setor técnico do juízo realizou estudo psicossocial multiprofissional (fls. 162/168). O laudo concluiu pela manutenção da medida protetiva e a inserção da família em programas de apoio especializado. A decisão de fls. 182/184 indeferiu o pedido de desacolhimento formulado pela defesa, mantendo a criança sob acolhimento institucional em razão da persistência dos fatores de risco. Posteriormente, foi juntado aos autos cópia da sentença de procedência proferida no âmbito da Ação de Guarda nº 1000214-11.2026.8.26.0025, que tramitou perante este mesmo juízo, que concedeu a guarda definitiva da criança T. O. a terceiros (fls. 202/207). A requerida, por meio de sua defesa técnica, manifestou ciência acerca da r. sentença de guarda definitiva proferida nos autos em apenso e formulou pleitos consistentes na instauração de procedimento de regulamentação de convivência familiar (visitas), mediante a elaboração de Plano Individual de Convivência Assistida com mediação do Setor Técnico, bem como na manutenção de seu acompanhamento pela rede socioassistencial municipal (CRAS, CREAS/PAEFI e CAPS) (fls. 213/216). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção do procedimento sem resolução de mérito, reconhecendo que a integração definitiva da infante em ambiente familiar seguro e sob responsabilidade legal de guardiões idôneos esvaziou a necessidade e a utilidade da medida de acolhimento institucional (fls. 219/220). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese. Decido. O processo comporta extinção sem resolução de mérito, haja vista a perda superveniente do interesse processual, decorrente do esvaziamento do objeto da lide. O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, o qual deve persistir durante todo o trâmite processual. No âmbito das medidas de proteção à infância e juventude, a utilidade da prestação jurisdicional está intrinsecamente atrelada à existência de uma situação de risco ou vulnerabilidade que ameace os direitos da criança ou do adolescente, nos termos do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O acolhimento institucional, por expressa disposição legal, constitui medida protetiva de caráter eminentemente provisório e excepcional, vocacionada a servir como estágio de transição para a reintegração da criança à sua família natural ou, quando inviável, para a sua colocação em família substituta, conforme preconiza o artigo 101, § 1º, da Lei nº 8.069/1990. A reavaliação periódica da medida visa justamente identificar o momento em que cessa a necessidade da intervenção institucional, priorizando-se o direito fundamental à convivência familiar, nos moldes do artigo 19, § 1º, do mesmo diploma legal. No caso concreto, a situação de risco que justificou o acolhimento emergencial da criança T. O. foi definitivamente solucionada por meio de provimento judicial específico. Conforme sentença proferida nos autos da Ação de Guarda nº 1000214-11.2026.8.26.0025, foi concedida a guarda definitiva da menor em favor de terceiros. Com a inserção da infante em ambiente familiar estruturado, seguro e sob a responsabilidade legal de guardiões devidamente habilitados e chancelados por decisão judicial transitada em julgado, a situação de vulnerabilidade que ensejou a propositura da presente ação restou plenamente superada. A providência protetiva do acolhimento institucional perdeu sua razão de ser, uma vez que a menor já se encontra integrada a uma família substituta, ambiente adequado para garantir seu desenvolvimento integral e saudável. Desse modo, a subsistência do presente procedimento de acolhimento institucional tornou-se desnecessária e inútil, configurando inequívoca perda superveniente do objeto e do interesse processual. A extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante do desaparecimento do interesse de agir do autor. No caso de medidas protetivas de acolhimento, a colocação definitiva da menor em família substituta encerra o estado de risco e atinge a finalidade da norma protetiva, esvaziando o interesse processual. Assim, constatada a cessação das causas que justificaram a intervenção judicial, bem como a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do feito, sem prejuízo da continuidade do acompanhamento pela rede protetiva e da adoção de eventuais medidas futuras, caso necessárias. No que tange ao pedido de instauração de procedimento de regulamentação de convivência e visitas nestes autos, o pleito não comporta acolhimento. A presente medida de proteção de acolhimento institucional possui rito, objeto e limites cognitivos muito específicos, voltados exclusivamente à cessação de situação de risco da infante. Uma vez perfectibilizada a transferência da guarda definitiva da criança para terceiros nos autos em apenso, operou-se a perda superveniente do objeto deste feito, de modo que sua continuidade para debater o direito de visitas da genitora ensejaria manifesto tumulto processual. A discussão acerca do regime de visitas, de sua periodicidade e da necessidade de supervisão (convivência assistida) deve ser travada em sede de ação autônoma de regulamentação de visitas, a ser proposta pela genitora em face dos novos guardiões legais, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa entre os novos responsáveis e a requerida, além de possibilitar a adequada instrução probatória em feito próprio. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Em consequência da presente decisão, determino as seguintes providências: a) expeça-se a competente guia de desacolhimento definitivo em favor da criança T. O., caso ainda não tenha sido providenciada, formalizando-se a sua entrega aos guardiões definitivos nomeados nos autos da Ação de Guarda nº 1000214-11.2026.8.26.0025; b) indefiro o pedido de fixação de regime de convivência familiar e visitas nestes autos, devendo a genitora postular o que entender de direito por meio de ação autônoma de regulamentação de visitas em face dos novos guardiões; c) proceda-se às baixas e comunicações necessárias junto ao Cadastro Nacional de Adoção e Acolhimento (CNA) e demais órgãos de proteção social, caso ainda não realizado. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 141, § 2º, da Lei nº 8.069/1990. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor Dativo. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado (fl. 135). Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCOS JOSE RAMOS PEREIRA (OAB 241235/SP)