Ementa
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e o faço para condenar a ré a pagar a indenização de 90 (noventa) dias de licença-prêmio não gozados quando da atividade da autora, correspondente aos vencimentos e gratificações de natureza permanente, recebidos no último mês de atividade, com correção monetária desde a data em que devido o pagamento, além de juros moratórios desde a citação, nos termos da fundamentação". Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima expostos. P.I.C. - ADV: DANIELA DE MORAES VALLINI (OAB 183340/SP)
Inteiro teor
Processo 1004596-27.2025.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Jose Luiz de Oliveira - VISTOS. Recebo os embargos de fls. 55, na medida em que tempestivos (fls. 57). Manifestação da parte contrária a fls. 64. São cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, quer na fundamentação, quer no dispositivo, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (aplicados, subsidiariamente, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Os embargos comportam acolhimento. Com efeito, presente o(s) vício(s) apontado(s), declaro o primeiro parágrafo da parte dispositiva da r. Sentença de fls. 45/52, que passará a ter a seguinte redação: "(...) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e o faço para condenar a ré a pagar a indenização de 90 (noventa) dias de licença-prêmio não gozados quando da atividade da autora, correspondente aos vencimentos e gratificações de natureza permanente, recebidos no último mês de atividade, com correção monetária desde a data em que devido o pagamento, além de juros moratórios desde a citação, nos termos da fundamentação". Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima expostos. P.I.C. - ADV: DANIELA DE MORAES VALLINI (OAB 183340/SP)