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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0024650-46.2026.5.24.0022

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0024650-46.2026.5.24.0022
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024650-46.2026.5.24.0022 AUTOR: LUIS ALBERTO BORGES DA SILVA RÉU: FORZA MANUTENCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f0f38e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. 1. HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, pois, resolvida a lide e, via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. 2. Não havendo denúncia de inadimplemento no prazo de dez dias contados da data prevista para o pagamento, presumir-se-á cumprido o acordo. 3. Diante da natureza indenizatória das parcelas discriminadas no acordo, não haverá incidência de contribuições previdenciárias. 4. Custas a cargo do reclamante no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00 atribuído ao acordo, restando isento do recolhimento em razão do benefício da justiça gratuita que ora lhe concedo. 5. Procedam-se às anotações necessárias para fins estatísticos. 6. Retire-se o feito da pauta de audiências. 7. Intime-se o perito nomeado nos autos para ciência quanto aos termos da presente decisão e, consequente, quanto ao cancelamento da perícia designada para o dia 20.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024650-46.2026.5.24.0022 AUTOR: LUIS ALBERTO BORGES DA SILVA RÉU: FORZA MANUTENCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f0f38e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. 1. HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, pois, resolvida a lide e, via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. 2. Não havendo denúncia de inadimplemento no prazo de dez dias contados da data prevista para o pagamento, presumir-se-á cumprido o acordo. 3. Diante da natureza indenizatória das parcelas discriminadas no acordo, não haverá incidência de contribuições previdenciárias. 4. Custas a cargo do reclamante no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00 atribuído ao acordo, restando isento do recolhimento em razão do benefício da justiça gratuita que ora lhe concedo. 5. Procedam-se às anotações necessárias para fins estatísticos. 6. Retire-se o feito da pauta de audiências. 7. Intime-se o perito nomeado nos autos para ciência quanto aos termos da presente decisão e, consequente, quanto ao cancelamento da perícia designada para o dia 20.08.2026, às 19:30. 8. Cumpridos todos os termos do acordo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. 9. Intimem-se as partes, ficando dispensada a intimação da Procuradoria Federal (Acordo de Cooperação nº 7/2010 e Portaria MF nº 435/2011). HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ALBERTO BORGES DA SILVA