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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 0001928-49.2013.8.26.0060

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0001928-49.2013.8.26.0060

Ementa

Processo 0001928-49.2013.8.26.0060 (006.02.0130.001928) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Edmundo Cicero Rinaldi - - Edinaldo Rinaldi Mateus - - Michele Prado Ramos - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Apresentada petição assinada pelas partes e seus respectivos procuradores, com os devidos poderes, a respeito de transação que põe fim ao presente litígio, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls. 841/846) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado eletronicamente, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas, quando da distribuição da ação, não há incidência de taxa judiciária, contribuições, custas e outras despesas ao final da presente fase. Com isso, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0001928-49.2013.8.26.0060 (006.02.0130.001928) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Edmundo Cicero Rinaldi - - Edinaldo Rinaldi Mateus - - Michele Prado Ramos - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Apresentada petição assinada pelas partes e seus respectivos procuradores, com os devidos poderes, a respeito de transação que põe fim ao presente litígio, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls. 841/846) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado eletronicamente, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas, quando da distribuição da ação, não há incidência de taxa judiciária, contribuições, custas e outras despesas ao final da presente fase. Com isso, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JOÃO PEDRO SUMAIO RINALDI (OAB 531922/SP), FLÁVIO PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB 358024/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), FLÁVIO PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB 358024/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 84738/SP)