Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000798-75.2026.5.23.0036

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0000798-75.2026.5.23.0036
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000798-75.2026.5.23.0036 RECLAMANTE: JOANA DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae57291 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos... (MW) Pugnou o(a) Reclamante pela desistência da ação, por meio da petição de #id:2a7d736. Considerando o momento processual e a ausência de contestação, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas processuais pelo(a) reclamante, no importe de R$ 2.755,83, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, das quais ficam isentos do recolhimento, na forma da lei. Intime-se o(a) reclamante.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000798-75.2026.5.23.0036 RECLAMANTE: JOANA DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae57291 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos... (MW) Pugnou o(a) Reclamante pela desistência da ação, por meio da petição de #id:2a7d736. Considerando o momento processual e a ausência de contestação, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas processuais pelo(a) reclamante, no importe de R$ 2.755,83, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, das quais ficam isentos do recolhimento, na forma da lei. Intime-se o(a) reclamante. Decorrido o prazo recursal, revise-se o presente feito, e inexistindo pendências, remeta-o ao arquivo definitivo, observando-se as cautelas de estilo. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOANA DA SILVA