Ementa
Diante disso, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas ex lege. Sem honorários, incabíveis. Com o trânsito em julgado, anote-se a baixa, arquivando-se em seguida. Intime-se.