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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003349-83.2026.8.26.0001

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1003349-83.2026.8.26.0001

Ementa

Diante disso, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas ex lege. Sem honorários, incabíveis. Com o trânsito em julgado, anote-se a baixa, arquivando-se em seguida. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1003349-83.2026.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Nilson Santos de Jesus - Vistos. Devidamente intimado para emendar a petição inicial, o requerente permaneceu inerte. Diante disso, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas ex lege. Sem honorários, incabíveis. Com o trânsito em julgado, anote-se a baixa, arquivando-se em seguida. Intime-se. - ADV: ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP)